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Encerramento Lucro Presumido

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 07:47

Bom dia Alberto

O encerramento contábil destas empresas deve ser anual, não existe fundamentação legal alguma que o obrigue a encerrá-las trimestralmente. Entretanto na ECF, que tem como base a apuração do IRPJ e da CSLL, é pedido o encerramento trimestral, porque tais impostos são trimestrais. Encerrá-las de modo diferente causa "Divergência".

Como nada o impede de encerrar contabilmente as empresas do Lucro Presumido a cada trimestre, você pode/deve fazer isto para que a ECF de 2016 não aponte tais "Divergências".

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Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 13:05

Alberto Neto,
Boa tarde.

Para fins fiscais, ou seja, para a apuração do IRPJ e da CSLL, o período de encerramento será trimestral com base no caput do Art. 1º da Lei Nº 9.430/1996, Veja:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.

Já o encerramento contábil, será anual.
(Fundamento: Art. 175 da Lei Nº 6.404/1976 - Lei das S/A's)

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: luizmauriciodealmeida@gmail.com

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