Excelente resposta do colega Paulo.
Complementando com algumas referências:
Regulamento do IR
Seção II / Reavaliação de Bens / Subseção I / Reavaliação de Bens do Permanente
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).
Agora, observem: pelo regulamento do IR, a reavaliação não será tributada desde que mantida em conta de reserva de reavaliação. Ora, mas se a Lei 11.638 e a Lei 11.941 extinguiram a conta de reserva de reavaliação, significa dizer que não há a possibilidade de reavaliar sem ser tributado. Além do mais, esta reavaliação só seria permitida nos livros fiscais, e não nos livros contábeis, que de qualquer forma, não servirá em nada para o propósito que o empresário busca.
Vale ressaltar a exceção exposta pelo Paulo conforme abaixo:
A reavaliação so pode ser usada em casos de liquidação da empresa (divisão dos bens para os sócios), fusões, cisões, incorporações(mas deve analisar) ou se o bem em questão é um investimento da empresa.
Eu não diabolizo a avaliação dos bens para futura combinação de negócios, ela é válida e muito utilizada no mundo dos negócios, apenas enfatizo a impossibilidade do reconhecimento contábil na empresa que está sendo vendida, incorporada, cindida ou fundida.