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Avaliação Patrimonial

BRUNA SAMARA LIMBERGER

Bruna Samara Limberger

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 20:18

Uma empresa do Lucro Real, tem o seguinte imobilizado: - Terreno: R$ 20.000,00 - Prédio: R$ 100.000,00 A empresa tem um laudo onde informa que os bens possuem valores maiores. Como funciona a contabilização dessa diferença? Sendo que o prédio está 1/3 depreciado. Existe alguma tributação sobre essa diferença patrimonial?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 06:59

Bom dia Bruna.

A reavaliação so pode ser usada em casos de liquidação da empresa (divisão dos bens para os sócios), fusões, cisões, incorporações(mas deve analisar) ou se o bem em questão é um investimento da empresa.

Nestes casos a diferença entre o valor original e o reavaliado é cobrado IR (ganho de capital) - 15% sobre a diferença.


Fora estes casos não se aplica aumentar o valor do bem pelo simples fato dele estar valendo mais.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 08:48

Excelente resposta do colega Paulo.

Complementando com algumas referências:

Regulamento do IR
Seção II / Reavaliação de Bens / Subseção I / Reavaliação de Bens do Permanente
Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI).

Agora, observem: pelo regulamento do IR, a reavaliação não será tributada desde que mantida em conta de reserva de reavaliação. Ora, mas se a Lei 11.638 e a Lei 11.941 extinguiram a conta de reserva de reavaliação, significa dizer que não há a possibilidade de reavaliar sem ser tributado. Além do mais, esta reavaliação só seria permitida nos livros fiscais, e não nos livros contábeis, que de qualquer forma, não servirá em nada para o propósito que o empresário busca.

Vale ressaltar a exceção exposta pelo Paulo conforme abaixo:

A reavaliação so pode ser usada em casos de liquidação da empresa (divisão dos bens para os sócios), fusões, cisões, incorporações(mas deve analisar) ou se o bem em questão é um investimento da empresa.


Eu não diabolizo a avaliação dos bens para futura combinação de negócios, ela é válida e muito utilizada no mundo dos negócios, apenas enfatizo a impossibilidade do reconhecimento contábil na empresa que está sendo vendida, incorporada, cindida ou fundida.

BRUNA SAMARA LIMBERGER

Bruna Samara Limberger

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 10:32

Entramos em contato com nossa consultoria e nos informaram o seguinte:
- O ajuste so pode ser realizado se o bem for novo.
- E se a empresa fez a adocao do CPC 13.
No meu caso o bem tem aproximadamente 12 anos.

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 11:41

Entramos em contato com nossa consultoria e nos informaram o seguinte:
- O ajuste so pode ser realizado se o bem for novo.
- E se a empresa fez a adocao do CPC 13.
No meu caso o bem tem aproximadamente 12 anos.


Hummm ta estranho isso, pois o ajuste se da apenas na adocao inicial do CPC , e isto ocorreu em 2007 para o CPC 13 e em 2010 pelo ICPC 10, atraves do conceito de custo atribuido (deemed cost).

Apos isto, no ha remensuracao no custo do ativo, apenas revisao da vida til para fins de depreciacao.


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