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Crédito ICMS s/ Imobilizado

fernanda marchi

Fernanda Marchi

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 14:51

Boa tarde Pessoal,

Alguém poderia me ajudar quanto ao correto lançamento da parcela de ICMS S/ Imobilizado não recuperado em razão das saídas isentas se deve ser lançado diretamente como despesa no resultado do exercício? Se for lançado como resultado é despesa dedutível para calculo de IRPJ e CSLL?

Ana Carolina

Ana Carolina

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 15:11

Boa tarde,


RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO

No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.

Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.

Exemplo:

D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)


Fonte: Portal de Contabilidade


Eu acredito que como esses créditos não são passiveis de recuperação, e portanto devem ser deduzidos da base de cálculo do Lucro Real, já que passa a ser um custo.


Espero ajudar...




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