Fernanda Marchi
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)respostas 1
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Fernanda Marchi
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Ana Carolina
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBoa tarde,
RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.
Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.
Exemplo:
D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
Fonte: Portal de Contabilidade
Eu acredito que como esses créditos não são passiveis de recuperação, e portanto devem ser deduzidos da base de cálculo do Lucro Real, já que passa a ser um custo.
Espero ajudar...
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