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Escrituração Fiscal Digital

Ormindo da Silva

Ormindo da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 15:17

Obrigado André, eu já havia ido neste link... o problema é que em lugar nenhum específica quem de fato está obrigado a esta obrigação ECD, ou seja, em todo local se fala que contribuintes do ICMS e do IPI estão obrigado a partir de 2009, porém não fala se somente são as empresas do Lucro Real, sendo assim fica a dúvida se as empresas tributadas no Lucro Presumido estão ou não obrigadas também...

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 15:25

A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade através da Instrução Normativa nº 787/07 clique aqui leia o artigo 3 da referida IN

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

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André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 16:11

Ormindo,

Veja abaixo parte do convênio ICMS 143 de 15/12/06:

"Cláusula terceira: A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."

Veja também a cláusula 8A no link abaixo:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV143_06.htm

AMS
Adriano Roberto Leite

Adriano Roberto Leite

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 11:06

Senhores (as),

Bom Dia

Abaixo segue o Protocolo ICMS 76, com a relação de contribuintes obrigados a gerar e entregar o EFD - Escrituração Fiscal Digital a partir de Janeiro de 2009. Observem que a Secretária da Fazenda de São Paulo não assinou o protocolo ficando dispensada da entrega nesse primeiro plano. Para quem quizer ver na integra a relação de contribuintes deve acessar o Diario Oficial (https://www.in.gov.br) e procurar as publicações do dia 18 de Agosto de 2008, ou acessar o link:

www.in.gov.br

Protocolo ICMS 76, de 14 de agosto de 2008

Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes mencionados.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em estabelecer a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/06 a partir de 01 de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

1.Anexo I - Estado do Alagoas;
2.Anexo II - Estado do Amazonas;
3.Anexo III - Estado da Bahia;
4.Anexo IV - Estado do Ceará;
5.Anexo V - Estado de Minas Gerais;
6.Anexo VI - Estado do Mato Grosso;
7.Anexo VII - Estado do Mato Grosso do Sul;
8.Anexo VIII - Estado do Paraná;
9.Anexo IX - Estado da Paraíba;
10.Anexo X - Estado do Piauí;
11.Anexo XI - Estado do Rio de Janeiro;
12.Anexo XII - Estado de Rondônia;
13.Anexo XIII - Estado de Santa Catarina;
14.Anexo XIV - Estado de Sergipe;
15.Anexo XV - Estado de Tocantins
16.Anexo XVI - Estado do Pará.

Cláusula segunda Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF.

Cláusula terceira Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade contida no Convênio ICMS nº 143/06.

Parágrafo único. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Adriano Leite
[email protected]
Telefone/Whatsap (11)99192-2112

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