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PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS AINDA É ACEITA?
Até há pouco tempo, a Provisão para Devedores Duvidosos era aceita, e poderia ser registrada com base em percentual histórico das perdas registradas em relação ao total do “contas a receber”. Este percentual era de 3%.
Esta provisão deixou de ser dedutível para o IRPJ desde 1997, no que tange às empresas tributadas pelo Lucro Real, muito embora ainda seja utilizada para fins de Demonstração Contábil ou relatórios gerenciais.
Mas a legislação do IRPJ autoriza a dedutibilidade se registrarmos contabilmente “Perdas de Crédito”:
Como registrar contabilmente as “Perdas de Crédito”, e seu reflexo nos tributos
A cada período de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as pessoas jurídicas que optaram ou são obrigadas a optar pelo regime de tributação pelo Lucro Real devem deduzir todas as perdas oriundas de seus recebimentos de créditos, originários de suas atividades.
Para tanto, a legislação atual define algumas regras que devem ser observadas, que a seguir comentaremos:
a) Quando o crédito for de devedor insolvente:
Registrar como perda dos créditos em que tenha ocorrido a declaração de insolvência do devedor, com sentença proferida pelo Poder Judiciário.
b) Quando os créditos não tiverem garantia real:
b.1) dos créditos até R$ 5.000,00:
Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de 6 meses, mesmo que não exista procedimento de cobrança no âmbito judicial.
b.2) dos créditos acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00:
Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de 1 ano, mesmo que não exista procedimento de cobrança no âmbito judicial, mas neste caso, obrigatoriamente deverá existir e ser mantida uma cobrança administrativa.
b.3) dos créditos acima de R$ 30.000,00:
Registrar como perda, sendo este valor por operação e não por devedor, os créditos vencidos há mais de 1 ano. Neste caso, deverá ter iniciado e mantido os procedimentos de cobrança no âmbito judicial, caso contrário, não poderá ser registrado e deduzido como perda.
c) Quando o devedor for falido ou concordatário:
Contra devedor declarado falido ou concordatário, a dedução da perda somente poderá ser registrada a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a “credora” tenha adotado os procedimentos judiciais legais, necessários para receber o crédito.
Tenham muito cuidado ao desistirem ou sustarem a cobrança judicial, com créditos superiores a R$ 30.000,00, antes de decorridos 5 anos de seu vencimento. Geralmente, isto ocorre quando o devedor faz uma negociação com o credor, e assim fica pactuada entre eles a retirada do procedimento judicial de cobrança.
Caso a perda deste crédito já tenha sido lançada anteriormente e, consequentemente, baixada sua cobrança junto ao Judiciário, deverá ser tributada, ou seja, adicionada na base de cálculo somente do CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), atendendo a legislação do Imposto de Renda.
ATENÇÃO: CRÉDITOS RECUPERADOS
O total dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época e a qualquer título, deverá ser computado na determinação do Lucro Real. A recuperação do crédito que tenha sido anteriormente contabilizado como perda implica o seu reconhecimento contábil a crédito de conta de resultado.
Portanto, podemos deduzir sim nossas perdas, mas precisamos estar atentos a estas regrinhas que, por sinal, somente dificultam a dedutibilidade. Caso não sejam observadas atentamente, podemos ter por interpretação do fisco federal, que não acate esta dedução lançada, excluindo assim da base de cálculo do IRPJ e da CSLL estes valores lançados. Dessa forma, os tributarão em sua íntegra, nos penalizando ainda mais.
Caro empresário e associado, nesta hora precisamos ter muita atenção: não lancem como perdas o que a lei não nos autoriza, pois podemos perder muito mais por isto.