x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 15

acessos 93.716

Contabilização do Ag. resg. IR lei 10892

Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 14:42

Boa tarde!!
há um lançamento no extrato de uma conta aplicação cujo o histórico é o seguinte "Ag. resgate I.R Lei 10.892" . Este valor esta sendo resgatado porém o mesmo não aparece na conta corrente? como efetuo este lançamento. A empresa é tributada no lucro real.

Seria esse:

D - IRRF á recuperar (AC)
C- Aplicação Financeira ( AC)

"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"
ANA PAULA SILVEIRA

Ana Paula Silveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:28

Boa Tarde,

Lei nº 10.892 de 13 de Julho de 2004
Altera os arts. 8o e 16 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 3o A partir de 1o de outubro de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6o da Medida Provisória no 2.189 -49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.

Ou seja, se durante o exercicio não ocorrer resgate, o IR sera descontado no último dia útil de maio, e de novembro... Sendo assim, esse IR é despesa

D- IR s/ aplicações financeiras (despesa)
C- Aplicação (ativo)

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 12:33

Caros,

No que tange ao lucro presumido, podemos utilizar este IRRF para compensação?
não ocorreu o resgate/alienação conf. lei 1515/14 em seu art.123 paragrafo 1o.

ou seja, terei que tributar uma receita oriunda de uma aplicação que não foi resgatada!!!

Art. 123. Excetuam-se da determinação pelo regime de competência a que se refere o § 6º do art. 122:
I - os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
II - os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Arion João Domingues Junior

Arion João Domingues Junior

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 08:40

Bom dia!

Também tenho dúvidas sobre como essa retenção da Lei 10.892 funcionaria no Lucro Presumido.

Vejamos:

Temos uma empresa optante pelo Lucro Presumido que possui fundos de investimento.

Em novembro/16, houve retenção de IR pela Lei 10.892/04, totalizando R$ 265,63.
Durante todo o exercício não houve resgates.

O Banco, por sua vez, emitiu um informe de rendimento destacando os seguintes valores:

Rendimento Tributável: R$ 1.771,00
IR na Fonte: R$ 265,63

Dúvidas:

1. Devo levar à tributação o rendimento, mesmo não tendo havido resgate. Lembrando que IN 1585/15, art. 70. § 9º, Inciso II define:

"II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa); "

2. Devo compensar o IR retido na apuração trimestral?

Obrigado!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade