Sheila Lima Santos, boa tarde vamos lá.
Considerações iniciais.
A partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real passarão a recolher o PIS/Pasep na modalidade não cumulativa, à alíquota de 1,65%, de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 209/02
2.1 - Segregação Dos Custos e Despesas
2.1.1 - Por Origem - Aquisições no País e Exterior
Como a legislação somente permite o aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica residente no País, a pessoa jurídica deve segregar em seu plano de contas, contas distintas para contabilizar, o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos de pessoa jurídica residente no País separadamente das aquisições efetuadas de pessoas jurídicas residentes no Exterior.
2.1.2 - Por Modalidade de Contribuição
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência da contribuição na modalidade não cumulativa, e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos relativos aos valores que permitem o crédito, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas físicas, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá adotar o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração ou, proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, observado o seguinte:
a) o critério adotado deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário;
b) os créditos previstos em relação às aquisições, custos e despesas e para a agroindústria alcançam somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas tributadas pelo PIS na modalidade não cumulativa.
Como a legislação não estabeleceu a forma de registros dos créditos (livros ou planilhas), a pessoa jurídica deverá manter arquivadas as planilhas e memórias de cálculo, nas quais fiquem demonstrados os itens e valores utilizados para cálculo dos créditos, que foram apropriados contabilmente em cada período de apuração.
2.2 - Registro Contábil Dos Créditos
Em cada período de apuração, a pessoa jurídica efetuará a provisão para o Pagamento da Contribuição ao PIS, na modalidade não cumulativa, mediante débito da conta PIS sobre vendas - redutora da conta vendas, no Resultado, tendo como contrapartida a conta PIS a recolher - obrigações fiscais, no Passivo Circulante.
Do ponto de vista contábil, o valor dos créditos calculados em cada período de apuração tem natureza de "recuperação de custo/despesa". Desta forma o valor dos créditos apurados, mensalmente, serão registrados em conta do Ativo Circulante, podendo ser intitulada "Crédito Fiscal sobre PIS", tendo como contrapartida a conta "Recuperação de PIS sobre vendas" - conta redutora de "PIS sobre vendas" no resultado.
CRÉDITOS QUE PODEM SER DESCONTADOS DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Aquisição de Bens, Serviços e Despesas e Custos Incorridos
Do valor da contribuição apurada, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às merca-dorias e aos produtos sujeitos à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02), quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada pelas normas da não cumulatividade.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Exemplo:
Considerando que determinada empresa comercial, tenha apurado os seguintes valores no mês de dezem-bro/02, em relação às aquisições de mercadorias e custos incorridos pagos ou creditados à pessoa jurídica residente no País:
Compra de mercadorias para revenda R$ 150.000,00
Energia elétrica R$ 3.500,00
Juros passivos decorrentes de empréstimos R$ 550,00
Depreciação de máquinas e equipamentos R$ 3.700,00
Receita de vendas R$ 600.000,00
I - Pela provisão da contribuição ao PIS devida no mês (R$ 600.000,00 X 1,65%):
D - PIS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 9.900,00
II - Pelo valor do crédito da contribuição:
Compra de mercadorias para revenda R$ 150.000,00
Energia elétrica R$ 3.500,00
Juros passivos decorrentes de empréstimos R$ 550,00
Depreciação de máquinas e equipamentos R$ 3.700,00
Total R$ 157.750,00
(x) Percentual do crédito 1,65%
(=) Crédito da contribuição ao PIS R$ 2.602,87
D - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS(Ativo Circulante)
C - RECUPERAÇÃO DE PIS SOBRE VENDAS - CONTA REDUTORA PIS SOBRE VENDAS (Resultado) R$ 2.602,87
III - Pela compensação do crédito e pagamento do saldo da contribuição ao PIS:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 9.900,00
C - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS(Ativo Circulante) R$ 2.602,87
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 7.297,12
3.2 - Agroindústria - Crédito Presumido
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma mencionada acima, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País, observado o seguinte:
I - na apuração do crédito presumido:
a) aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisi-ções, a alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento); e
b) enquanto a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fixar os valores máximos das aquisições, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa que atua no ramo de laticínios adquira 500 litros de leite de pessoa física, para produção de queijos e manteiga, cuja Nota Fiscal constou o valor de R$ 450,00. A base de cálculo do PIS na modalidade não cumulativa, apurada no mês, foi de R$ 15.000,00. A provisão e o crédito da contribuição ao PIS serão calculados e registrados contabilmente da seguinte forma:
I - Apuração do valor do PIS e do crédito:
Base de cálculo do PIS R$ 15.000,00
(x) Alíquota 1,65%
(=) Pis a recolher R$ 247,50
Valor da NF R$ 450,00
(x) Percentual do crédito 1,15%
(=) Valor do crédito R$ 5,17
II - Registros contábeis:
a) Pela provisão do valor a recolher:
D - PIS SOBRE VENDAS (Resultado)
C - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 247,50
b) Pelo valor do crédito:
D - crédito fiscal sobre pis(Ativo Circulante)
C - RECUPERAÇÃO DE pis sobre vendas (CONTA REDUTORA PIS SOBRE VENDAS) (Resultado) R$ 5,17
c) Pela compensação do crédito e pagamento do saldo da contriuição:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 247,50
C - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS(Ativo Circulante) R$ 5,17
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 242,33
Estoque Existente em 01.12.02 - Direito ao Crédito
A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, na modalidade não cumulativa, terá direito ao crédito da Contribuição ao PIS, referente ao estoque de bens existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, observado o seguinte:
I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II - o crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002.
O tratamento contábil do crédito do PIS sobre estoques é semelhante à apropriação de um "ativo extemporâneo", decorrente da aplicação das novas normas, devendo ser registrado em contas distintas daquelas que registram os créditos mensais sobre as aquisições, custos e despesas. Dessa forma, o crédito do PIS sobre estoques poderá ser registrado em conta do Ativo Circulante como "Crédito fiscal de PIS a utilizar", tendo como contrapartida uma conta de recuperação de despesa - "Recuperação de PIS sobre estoque" no resultado.
Observamos, ainda, que deverá ser controlado, em planilhas extracontábeis, o valor das parcelas do crédito fiscal, utilizadas mensalmente.
Considerando-se que determinada empresa apure em 01.12.02 que o valor do seu estoque de mercadorias nessa data é de R$ 800.000,00. O cálculo do valor do crédito da contribuição ao PIS e o registro contábil será efetuado da seguinte forma:
Valor do estoque R$ 800.000,00
(x) Percentual do crédito 0,65%
(=) Crédito sobre o valor do estoque R$ 5.200,00
I - Pelo registro contábil do crédito:
D - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS A UTILIZAR(Ativo Circulante)
C - RECUPERAÇÃO DE PIS SOBRE ESTOQUES(Resultado) R$ 5.200,00
II - Pela utilização de 1/12 do crédito, mensalmente:
D - PIS A RECOLHER (Passivo Circulante)
C - CRÉDITO FISCAL SOBRE PIS A UTILIZAR(Ativo Circulante)
INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS/CONTRIBUIÇÕES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS
Em relação ao IRPJ e CSLL, o lançamento contábil do valor do crédito mensal da contribuição ao PIS, como recuperação de PIS, não gera efeito tributário, uma vez que a receita gerada anula a despesa contabilizada pelo valor devido, na conta Pis sobre vendas, mensalmente, não havendo ônus tributário a ser suportado pelo contribuinte.
Todavia, o crédito fiscal sobre os estoques, lançado como recuperação de despesa, comporá a base de cálculo do IRPJ e CSLL, de acordo com as normas previstas para o regime de tributação adotada pelo contribuinte.
No tocante às contribuições ao PIS e à Cofins, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 estabelece que, para fins de determinação da base de cálculo dessas contribuições, excluem-se da receita bruta as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas. Entendemos que essas operações devem ser interpretadas como exemplificativas e não taxativas, pois não se trata de isenção, para ser interpretada literalmente na forma do art. 111 do CTN. Assim sendo, a recuperação de despesas relativa ao crédito da contribuição ao PIS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins por não representar ingresso de nova receita para a empresa.
Bons estudos.