
Raquel Lopes
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia,
Na compra de uma Impressora no valor de R$449,00 e uma Cafeteira no valor de R$ 1.569,00 Como devo classificá-las, Bens de Pequeno Valor ou Imobilizado?
E qual a base legal?
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Raquel Lopes
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBom dia,
Na compra de uma Impressora no valor de R$449,00 e uma Cafeteira no valor de R$ 1.569,00 Como devo classificá-las, Bens de Pequeno Valor ou Imobilizado?
E qual a base legal?
André Moraes
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal Raquel Rodrigues Lopes Bom dia,
Lei 12.973/14 em seu artº 15 diz: "O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano." Isso que dizer que a partir de Janeiro/2015 para um item ser considerado como imobilizado deve possuir no minimo este valor para fins fiscais.
Aqui na empresa valores abaixo desse não consideramos ativos imobilizados classificamos como Bens de pequeno valor
Raquel Lopes
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalObrigada por compartilhar seu conhecimento André!
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)Raquel Rodrigues Lopes,
Boa tarde.
Creio que a leitura do seguinte tópico poderá ajudá-la:
www.contabeis.com.br
Att,
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a) André Moraes
Creio que a sua análise do referido artigo está um tanto quanto equivocada, pois repare que o normativo diz "(...) não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)ou prazo de vida útil não superior a um ano." ou seja, segundo o normativo 1.200,00 não é o valor mínimo para imobilizar e sim o valor máximo para ir a resultado sem depreciação. Sendo assim, a impressora de R$ 499,00 poderia tranquilamente ser imobilizada ou ir diretamente a resultado, conforme a decisão da empresa uma vez que satisfaz as condições para ambas contabilizações.
Espero ter ajudado
Att.
André Moraes
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal Rodrigo Mariano Melero Boa tarde,
Considero que seja sua interpretação equivocada, observe o artigo como um todo que você irá entender é questão de interpretação segue as ultimas linhas.
isso que dizer que a partir de Janeiro/2015 para um item ser considerado como imobilizado deve possuir no minimo este valor para fins fiscais.
toda discursão é valida afim de ajudar o próximo.
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)André Moraes,
Boa tarde.
A interpretação para classificar ou não um bem como Ativo Imobilizado, vai da empresa.
Concordo com o dispositivo legal que orienta a ativação do imobilizado acima de R$ 1.200,00. Porém, este é um critério meramente fiscal, ou seja, para dedução na Apuração do Imposto de Renda.
Entretanto, pela ótica contábil (vide CPC nº 27), se o bem for trazer benefícios futuros para a pessoa jurídica, independente de seu valor, ele comporá o Ativo Imobilizado.
Att,
Maurício T.
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)André Moraes
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalconcordo com vocês,
Essa questão vai de empresa para empresa e legalmente não tem impeditivo para imobilizar los, eu estava me referindo ao valor minimo para imobilizar.
Mas claro que não existe impedimentos.
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadePrezado André Moraes, boa tarde
Imobilizar ou não imobilizar? Eis a questão...
Embora a internacionalização da contabilidade brasileira tenha sido uma boa divisória para a legislação fiscal não interferir demais na contabilização e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis esteja alinhando nossos procedimentos aos da IFRS, precisamos opinar sobre "impeditivos legais" com a análise crítica necessária.
Devemos analisar dois instrumentos, a Lei 12.973/2014 (área fiscal) e o Pronunciamento CPC 27 (área técnica).
Convenhamos que uma impressora, com certeza, irá durar mais que um ano, da mesma forma que uma cafeteira elétrica terá uma vida útil por tempo razoável, também superior a um ano.
É bem claro na Lei 12.973/2014, com atenção especial das empresas tributadas pelo lucro real, que um bem de valor inferior a $ 1.200,00 poderá ser contabilizado diretamente como despesa, desde que sua vida útil seja inferior a um ano, e em complemento, o Pronunciamento CPC 27 orienta a imobilização de bens em caso de retorno (ou utilidade) por mais de um exercício.
Neste contexto, entendo necessária a imobilização, independentemente do regime tributário, porque estes bens são relativamente duradouros e a empresa irá fruir benefícios com eles por mais de um ano.
Minha opinião está mais direcionada aos procedimentos contábeis em vez de ficar preocupados somente com limites fiscais, isoladamente.
Saudações
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