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Lei 11638/07 - Ativo Permanente

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 14:05

Josiane Campos, boa tarde.

Sobre o Imobilizado:

A Lei 11.638/2007 modifica a definição do Imobilizado, baseada fundamentalmente, na "Primazia da Análise de Riscos e Benefícios Sobre a Propriedade"; com isso a alteração no artigo 179, IV, promove a convergência às práticas das normas internacionais (IAS 17) qualificando as operações que transferiram a companhia os benefícios, riscos e controle desses bens como, por exemplo, as operações de leasing financeiro incluídas, a partir de novo texto, no ativo imobilizado.

As alterações exigem a revisão e ajuste nos critérios utilizados para estimar a "vida útil econômica", base para o cálculo das depreciações, amortizações e exaustão, inclusive para as operações de leasing financeiro registrados no imobilizado.

O mesmo artigo também estabelece a obrigatoriedade para as companhias de efetuarem periodicamente, teste de recuperabilidade (Impairment) nos subgrupos imobilizado, intangível e diferido. Desta forma, nenhum destes ativos pode existir por valor que não seja recuperável mediante venda ou utilização por parte da em­presa.

Ativos Intangíveis: Primeiramente, todos os valores referentes a bens não corpóreos (marcas, patentes, direitos autorias, etc.) registrados no grupo permanente deverão ser reclassificados para o subgrupo intangíveis onde sofrerão amortização baseada em sua estimativa de vida útil econômica. Ressalta-se que as contas de ágios gerados nas aquisições de investimentos permanentes por conta de expectativas de rentabilidade futura (Goodwil), também serão reclassificados para este subgrupo e serão objeto de teste de recuperabilidade (Impairment) periodicamente.

Ativo Diferido: As modificações no artigo 179, V, alcançam o ativo diferido com significativa importância, definindo que
além das despesas pré-operacionais, os gastos de reestruturação só poderão ser ativados quando forem capazes, efetivamente de contribuir para o amento do "resultado" de mais de um exercício social e que não configurem apenas reduções de custos ou melhorias de eficiência, sendo assim, gastos ativados deverão estar associados a objeto que venha a produzir receitas a fim de adicionar resultados positivos futuros.

Investimentos Permanentes em Participações Societárias: A avaliação de coligadas pelo método da equivalência patrimonial passa a ser aplicada a todas as coligadas em que a investidora tenha in­fluência significativa (dependência econômica, tecnológica, administrativa, poder eleger administradores, etc.). A nova lei estabelece ainda que exista presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante. A Lei prevê também que o

Método de Equivalência Patrimonial seja aplicado para sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sobre controle comum (artigo 248), sendo assim, pode haver o caso de investimento em percentual inferior a 10%, e pode até ser em ações sem direito a voto, mas se investidora e investida tiverem um controlador comum, esse investimento será também avaliado pela equivalência patrimonial, mesmo que esse controlador seja uma pessoa física ou um conjunto de pessoas físicas agindo como controladores.

Ativos e Passivos a Valor Presente: Uma outra alteração relevante é a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo. A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas companhias abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais (artigo 183, VIII e artigo 184, III).

É preciso lembrar que os efeitos dos ajustes a valor presente não são, obrigatoriamente, contra resultado de imediato. O efeito poderá ser considerado como ajuste de custo de aquisição de ativo imobilizado, inicialmente, ou produzir efeito como conta redutora da conta que registra o direito ou obrigação para a apropriação ao resultado pro-rata como, por exemplo, "Juros Pré-fixados a Apropriar".

Normatização específica deverá trazer maior clareza sobre a taxa a ser adotada no cálculo do desconto a valor presente, mas, em princípio, a taxa deve ser a usualmente praticada pela empresa em suas operações, como por exemplo, a taxa que reflete o custo médio ponderado de capital da companhia.

NOTA: O exposto acima em nada liquida o assunto, posto que a legislação ainda é bem recente, mas já dá para ter uma noção de como as coisas ficarão.

Sds

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Soraya Corrêa da Conceição

Soraya Corrêa da Conceição

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 10:15

Bom dia Pessoal,

Gostaria de saber se alguém tem material que possa ser utilizado em um Tcc sobre a nova lei e suas mudanças (11638/07). Meu trabalho visa a mudança que ocorrerá no balanço antes e depois da Lei e a inclusão da DFCL.

Estou com dificuldades nestes dois temas.

Atenciosamente,

Soraya

EDI CARLOS DE OLIVEIRA

Edi Carlos de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente
há 16 anos Sábado | 6 setembro 2008 | 22:32

Gostaria de saber se alguém tem material que possa ser utilizado em um Tcc sobre a nova lei e suas mudanças (11638/07). Meu trabalho também como da Soraya visa a mudança que ocorrerá no balanço antes e depois da Lei e a inclusão da DFCL.

Estou com algumas duvidas.

Atenciosamente

Edi Carlos

G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 26 maio 2009 | 20:42

Caros Colegas,
Gostaria de receber o material desenvolvido pelo Saulo, peço que enviem para meu email.
Antecipadamente agradeço.
Sds.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 09:11

Bom dia frequentantes do Fórum Contábeis


Se a matéria que todos estão a solicitar fôsse um material de fácil disponibilização, certamente Saulo já o teria enviado para ser fixado neste tópico e deste modo todos poderiam dispor disto.

No entanto, visto que tal texto provém de uma matéria paga e a distribuição deliberada disto poderá ocasionar sanções penais quanto aos direitos autorais, e ainda Saulo não se manifestou a tantos pedidos consecutivos, este tópico está sendo fechado até segunda ordem.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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