
Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeColegas,
Pesquisei no fórum e não encontrei uma discussão atual sobre o tema tendo em vista a revisão em agosto de 2015 da ITG 2002 (R1) ocorrida em 21.08.2015.
Diante do exposto resolvi voltar ao tema.
Fazemos a contabilidade de uma entidade assistencial, onde a mesma possui o CEBAS, que dá direito a isenção da cota patronal do INSS.
Contabilizamos assim:
Contabilização da contribuição patronal à previdência social como se devida fosse
Débito - despesa INSS
Crédito - passivo INSS A PAGAR
Contabilização do reconhecimento do benefício do não-pagamento da contribuição patronal
Débito - passivo INSS A PAGAR
Crédito – receita ISENÇÃO COTA PATRONAL INSS
Isso para poder ficar demonstrado na DRE que a entidade tinha o valor X que foi contabilizado como despesa e o mesmo valor X que foi usufruído como dedução lançado na receita como se fosse uma receita, conforme determinava a ITG 2002.
Item 28 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(c) as isenções tributárias relacionadas com a atividade devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção;
Com a alteração/revisão em agosto de 2015 da ITG 2002 (R1) em 21.08.2015 que alterou os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme abaixo:
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
Diante do exposto, gostaria de saber dos colegas como está sendo a contabilização atualmente dessa isenção da cota patronal.
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG