Boa noite, Davis Rodrigues
De acordo com sua afirmação, considerando que a empresa é tributada pelo lucro real, com base na legislação vigente até a presente data compreendo que sua questão pode ser solucionada da maneira que está exposta ao longo desta opinião pessoal.
Em sua essência, embora o problema seja de cunho mais tributário que contábil, não podemos deixar de abordar também os conceitos contábeis, pelo menos introdutoriamente.
Considerando que o papel das demonstrações contábeis é retratar a posição patrimonial da entidade com situação mais próxima possível da realidade, e que as perdas por inadimplência são sazionais (variam de acordo com épocas do ano, situação econômica da região ou do país, políticas de créditos e cobranças da empresa, etc.),o profissional contábil deve prever por registros formais as perdas previstas que são calculadas anualmente, geralmente por médias simples de perdas frente aos recebíveis.
Deixando de elencar os sucessivos percalços da influência fiscal sobre os procedimentos contábeis, é oportuno citar que o cálculo da provisão para créditos de liquidação duvidosa seguia de certa forma normal, com base no Art. 177 da Lei 6.404/1976:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(...)
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.
*** Nota 1: na transcrição foi mantida a redação original do § 2º, desde 1976, para contextualizar o conflito das disposições tributárias legais com as Normas Contábeis.
Todavia,de acordo com o Art. 13 da Lei 9.249/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996, fiscalmente esta provisão passou a ser indedutível na apuração do Lucro Real (lucro fiscal tributável), e com a promulgação da Lei 9.430/1996 a partir do
Balanço Patrimonial de 01/01/1997 as perdas por inadimplência (Arts. 9º a 15 ) passaram a ser admitidas, com certas particularidades.
Temos valores que contabilizamos como perda após 180 dias.
Na tributação pelo Lucro Real, fiscalmente, após 180 dias podem ser baixados como perdas os calotes em contas no valor de até R$ 5 000,00 (Lei 9.430/1996, Art. 9º, Inc. II, Al. "a").
Após esses 180 dias e já contabilizado para perdas o cliente pagos a divida. Minha duvida é como contabilizar? Podendo contabilizar contabilizo como?
Fiscalmente, não só pode como também deve contabilizar a reversão da perda, bem como oferecê-la à tributação de acordo com o previsto no Art. 12 da Lei 9.430/1996:
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
(...)
É possível contabilizar a recuperação do crédito da seguinte forma, supondo que foi em pagamento à vista:
D) Disponibilidades (AC)
C) Recuperação de créditos (CR)
R$
valor recebido*** Nota 2: pelo lapso entre a promulgação das Leis 9.249/1995 e 9.430/1996 e do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do
Imposto de Renda), é necessário citar que as referências destas Leis foram recepcionadas pelo Decreto nos Art.s. 340 a 343
Conclusão:
Se de acordo com as previsões legais uma perda já foi computada no lucro real, a sua recuperação é registrada na contabilidade (conforme sugestão acima) no intuito de evidenciar o fato e também tributá-lo, sempre à guisa das referências legais citadas ao longo do texto.