Boa tarde a todos
Maurício T. foi correto ao citar a NBC-T 2.5 prevista pela Res. CFC 563/1983, porém, esta norma foi revogada e substituída pela de nº 1.330/2011, e nesta resolução vigente o trabalho com Contas de Compensação ainda é aceito e admitido, conforme o seguinte trecho adiante transcrito:
29.Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
Neste, contexto, caro Evandro Evangelista Porto, podemos com segurança admitir que enquanto as mercadorias consignadas estiverem nas dependências da empresa consignatária, como elas não lhe pertencem, obviamente não poderão ser controladas em contas patrimoniais, restando-lhes controle via contas de compensação porque de acordo com a situação (e a citação acima), provavelmente em futuro próximo o fato refletirá no patrimônio das partes envolvidas.
Saudações