O IR s/ aplicações financeiras é devido mesmo para entidades sem fins lucrativos e são retidos pelas instituições diretamente na fonte.
Entidades Isentas: O art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, diz taxativamente que se consideram
isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
A isenção acima aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa
jurídica (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), não abrangendo os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável, os quais são tributados exclusivamente na
fonte.
Exemplo de contabilização:
Saldo anterior Aplicação 100.000
rendimento bruto no mês: 10.000
rendimento líquido no mês: 8.000
IRRF: 2.000
Saldo final aplicação: 108.000
Rendimento 10.000
D- Aplicação Financeira (AC - ativo circulante)
C- receita aplicação financeira (CR)
IRRF 2.000
D- IRRF (Conta de resultado - despesa)
C- Aplicação Financeira (AC)
att,
Antonio Junior.