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Necessidade de Contrato de Comodato

Rafael Fernando Garcez Vieira Frederico

Rafael Fernando Garcez Vieira Frederico

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 18:48

Caros colegas,

Gostaria de solicitar ajuda em uma questão que me deixou realmente confuso.

Sou funcionário de uma Fundação que trabalha com Pesquisa e Desenvolvimento.

Tivemos uma solicitação hoje a respeito da transferência de uma máquina comprada por nós para a sede de um de nossos clientes, uma outra empresa privada.

Isso já havia acontecido bastante e apesar de eu nunca ter participado do processo, eu sabia que para realizarmos tal procedimento, era firmado um contrato de comodato e após isso nós (empresa comodante) emitíamos, nosso cliente (empresa comodatária) recebia a nota fiscal e dava entrada no sistema com CFOP 1.908/2.908, após o fim do prazo estabelecido a comodatária devolve os produtos com CFOP 5.909/6.909 e nós dávamos entrada do retorno dos nossos bens pela CFOP 1.909/2.909 e este era o fim do ciclo.

Acontece porém que eu informado de que não havia essa necessidade, já que nós somos dispensados de emissão de nota fiscal eletrônica para circulação de mercadorias, por sermos não contribuintes do Estado, ou seja, isentos de ICMS.

Minha grande questão é: Basta para realizar tal transferência uma simples declaração de remessa de produto ? Algo que informasse a quem eu estou emprestando, o que estou emprestando e por quanto tempo estou emprestado? Posso eu simplesmente deixar de elaborar um contrato de comodato para realizar tal ato ou isso implicaria em problemas?

Desde já agradeço pelo retorno

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 01:03

Bom dia, prezado Rafael Fernando Garcez Vieira Frederico


Não sou advogado, porém, entendo que o comodato de bens envolve nisto dois aspectos:

A - O direito de domínio e propriedade, que por sua vez, seria assegurado com base no "contrato de comodato";

B - O Direito Tributário: especialmente quanto ao ICMS, o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, onde no RICMS de qualquer Estdo é previsto que qualquer bem ou produto só pode circular (ou transitar) - especialmente entre pessoas jurídicas - acompanhado de documentos fiscal.

Portanto, é possível afirmar que a sua entidade, embora seja sem fins lucrativos, desde que opere no trânsito de bens físicos, é indispensável o resguardo do trânsito dos objetos acobertados pela emissão de uma Nota Fiscal.

Frente ao exposto, recomendo sempre formalizar o negócio com base em Notas Fiscais (pelo trânsito) com base em um contrato de comodato (pela asseguração dos direitos de propriedade), pois um documentos sempre será a base do outro.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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