Hosinar Gonçalves Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Uma empresa optante pelo simples nacional compra de uma empresa optante pelo simples nacional de outro Estado , é devida a diferença de alíquota? Legislação pertinente.
Obrigada
Hosinar
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Hosinar Gonçalves Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Uma empresa optante pelo simples nacional compra de uma empresa optante pelo simples nacional de outro Estado , é devida a diferença de alíquota? Legislação pertinente.
Obrigada
Hosinar
Amaxiko
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBom dia.
Hosinar conforme prevê a clausula primeira do convenio 93/2015 haverá a partilha do deferências de alíquota somente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Todavia se uma empresa optante do simples nacional adquirir mercadoria para uso e consumo de uma outra empresa optante ou não estabelecida em outra UF, caberá ao destino (empresa adquirente) o recolhimento do diferencial observando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Convenio 93/2015
Cláusula primeira - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
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