O grupo de contas denominado "Resultados de Exercícios Futuros" figura no Balanço Patrimonial entre o Passivo Exigível a Longo Prazo e o Patrimônio Líquido, da seguinte forma:
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Receitas de Exercícios Futuros
(-) Custos e Despesas Vinculados às Receitas
São contas de aplicação restrita a situações muito específicas, o que, muitas vezes, gera dúvidas sobre a sua utilização. Por isso, verifica-se que, em alguns casos, são contabilizados nesse grupo valores que, na verdade, pertencem ao Passivo Circulante ou ao Passivo Exigível a Longo Prazo.
De acordo com a Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976, art. 181), são classificadas no grupo de contas "Resultados de Exercícios Futuros" as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e das despesas a elas correspondentes.
Como se nota, a definição de "Resultados de Exercícios Futuros" dada pela Lei das S/A é pouco esclarecedora. Porém, de acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando:
a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro;
b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa (obviamente, por acordo entre as partes envolvidas na operação) nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).
Nota-se que é relativamente remota a possibilidade de recebimento de uma receita com tais características.
Assim, conclui-se que a utilização do grupo "Resultados de Exercícios Futuros" fica limitada a poucas situações e depende sempre de criteriosa análise da operação a ser contabilizada.