x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 5

acessos 28.637

Cálculo dividendos e reserva legal

Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 13:32

Amigos uma duvida.

A empresa em que trabalho possui prejuizo acumulado. Neste ano a empresa apresentou lucro (menor do que os prejuízos acumulados) e deverá constituir reserva legal e pagamento de dividendo. Para o cálculo da reserva legal e do dividendo eu devo antes dessas destinações compensar os prejuizos acumulados com o lucro do exercício e não constituir reserva legal e distribuir dividendos ou não?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 14:16

Boa tarde, Ricardo Rossi Carneiro


Uma empresa só pode cuidar de um resultado quando este for absolutamente positivo. Visto que há prejuízos acumulados e lucros neste exercício, obrigatoriamente estes lucros compensarão os prejuízos. Somente após a extinção de todos os prejuízos é que será possível equacionar as reservas e distribuições.

Tracei esta opinião com base na Lei das S/A, cujo artigo mais condizente a este assunto na íntegra transcrevo a seguir:

Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

§ único: o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.


Caso tenha mais dúvidas, conte com o Fórum

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 17:19

Então a minha DUVIDA é que eu tenho uma outra interpretação a respeito do assunto, a definição do que vem a ser LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO nos é fornecida pelo art. 191, ou seja, é o "Resultado do Exercício" que remanescer após a dedução das participações.
As reservas e dividendos são DESTINAÇÔES do lucro líquido, não podendo ser confundidas com participações antes referidas. A rigor, participa-se do resultado. Do lucro são destinados dividendos.
Portanto, a limitação inscrita no art. 189, qual seja a de deduzir primeiramente o prejuízo acumulado e o imposto sobre a renda, é válida somente para se estabelecer as participações . Ademais, a norma quando fala em DESTINAÇÃO do Lucro Líquido do Exercício, está se referindo ao resultado do exercício após as participações e não a conta de lucros acumulados, pois se forem deduzidos os prejuízos acumulados antes de se efetuar as destinações, teremos o lucro acumulado antes das destinações.
Resta claro que a constituição da reserva legal é obrigatória e deve ser constituída antes de deduzir prejuízos acumulados. Se fossemos querer compensar prejuízos com a reserva legal a ser constituída, teríamos que, primeiramente, utilizar, consoante o disposto no parágrafo único do art. 189, as demais reservas de lucros já constituídas, para depois utilizar os saldos da reserva legal e o valor que seria constituído a partir do lucro líquido do exercício.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 10:37

Bom dia, Ricardo Rossi


Analisando a disposição e também a seqüência dos parágrafos na lei que estamos debatendo, veremos claramente que a ordem de, digamos, "aproveitamento" dos lucros apurados obedeceria a seguinte ordem:

1) Deduções (impostos e prejuízos)

2) Participações (diretores, colaboradores e fundos)

3) Destinações (reservas em geral)

Vale observar que estes deslocamentos não são calculados a partir de uma única base, e sim, sempre de acordo com o saldo remanescente, e enquanto as participações têm contrapartida na conta Resultado do Exercício, as destinações são derivadas da conta Lucros Acumulados, conforme dispõe o artigo 187.

Além do mais, analisando os conceitos contábeis, uma entidade só pode direcionar os seus recursos quando estes estiverem disponíveis, o que seria equivalente a afimar que "é impossível direcionar rendimentos (inclusive às reservas legais) enquanto houver prejuízos".

Portanto, discordo de suas colocações no tocante a constituir reservas, mesmo tendo prejuízos acumulados superiores ao lucro do exercício. Reitero: só haverá lucros após a extinção total dos prejuízos. Deste modo, só seria possível aproveitar (distribuir, reservar, etc.) os lucros que forem excedentes aos prejuízos acumulados.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 15:26

Ricardo, Boa tarde.

Eu concordo com os seus argumentos, mas você não acha que o artido 189 é falho quando diz que: Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Para que não haja duvida o artigo deveria dizer "antes de qualquer participação e destinação", porque dá a enterder que está restrito somente as participações dos debenturistas, empregados, administradores, etc.

Abraço e obrigado pelo debate.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 16:18

Ricardo Rossi:


Infelizmente os legisladores, neste caso os relatores da lei, nem sempre são contadores, os componentes da CCJ também nem sempre têm domínio amplo de nossa área, e aqueles que votam também nem sempre compreendem os "efeitos colaterais" da interpretação gramatical do enunciado dos diplomas legais, porque o que para eles realmente importa são os ganhos proveninetes das barganhas palacianas.

Promulgar uma Lei é uma coisa... já a funcionalidade e aplicabilidade da mesma é outra história.

Além, é claro, da voracidade tributária constantemente atropelar de modo indiscriminado todas as colunas legais de sustentação dos princípios contábeis. Infelizmente sobra a nós, os profissionais contábeis, depurar todas estas atrocidades legais.

A título ilustrativo poderíamos pensar: "Neste mundo onde podemos encontrar uma aberração maior que a existência de lucros ou prejuízos contábeis e lucros ou prejuízos fiscais?"

Tomando por exemplo outra área bem distante de nossa, com firmeza posso garantir-lhe que um Físico pode discutir com um eletricista:

Pelas palavras de um eletricista, podemos supor que em um certo hospital, quando houve uma pane na rede elétrica, um disjuntor suspendeu a corrente e entrou em funcionamento um gerador.

Todavia, para um Físico o disjuntor será um dispositivo de segurança e o gerador nunca merecerá este nome porque gerador tem o sentido de gerar, "fazer nascer", e este aparelho eletro-mecânico é aplicado no processo de transformação, transformando a energia mecânica emenergia elétrica; teoricamente, o melhor nome seria "transformador", enquanto que para os eletricistas o nome transformador representaria outro aparelho, que não fornece energia, apenas a regula.

Se entre dois profissionais atuantes em áreas relativamente próximas, imagine a distância profissional entre nós, contadores, e os deputados e senadores, dentre os quais podemos encontrar até cantores e estilistas.

Desta maneira, devemos tentar decifrar aquilo que estiver nas entrelinhas. Realmente o artigo 189 está incompleto em suas palavras. Por conta da incerteza, eu só destino os resultados quando eles forem positivos, e depois, é claro, de satisfazer as exigências tributárias.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade