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Cálculo dividendos e reserva legal

Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 13:32

Amigos uma duvida.

A empresa em que trabalho possui prejuizo acumulado. Neste ano a empresa apresentou lucro (menor do que os prejuízos acumulados) e deverá constituir reserva legal e pagamento de dividendo. Para o cálculo da reserva legal e do dividendo eu devo antes dessas destinações compensar os prejuizos acumulados com o lucro do exercício e não constituir reserva legal e distribuir dividendos ou não?

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 14:16

Boa tarde, Ricardo Rossi Carneiro


Uma empresa só pode cuidar de um resultado quando este for absolutamente positivo. Visto que há prejuízos acumulados e lucros neste exercício, obrigatoriamente estes lucros compensarão os prejuízos. Somente após a extinção de todos os prejuízos é que será possível equacionar as reservas e distribuições.

Tracei esta opinião com base na Lei das S/A, cujo artigo mais condizente a este assunto na íntegra transcrevo a seguir:

Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

§ único: o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.


Caso tenha mais dúvidas, conte com o Fórum

Bom trabalho

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 17:19

Então a minha DUVIDA é que eu tenho uma outra interpretação a respeito do assunto, a definição do que vem a ser LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO nos é fornecida pelo art. 191, ou seja, é o "Resultado do Exercício" que remanescer após a dedução das participações.
As reservas e dividendos são DESTINAÇÔES do lucro líquido, não podendo ser confundidas com participações antes referidas. A rigor, participa-se do resultado. Do lucro são destinados dividendos.
Portanto, a limitação inscrita no art. 189, qual seja a de deduzir primeiramente o prejuízo acumulado e o imposto sobre a renda, é válida somente para se estabelecer as participações . Ademais, a norma quando fala em DESTINAÇÃO do Lucro Líquido do Exercício, está se referindo ao resultado do exercício após as participações e não a conta de lucros acumulados, pois se forem deduzidos os prejuízos acumulados antes de se efetuar as destinações, teremos o lucro acumulado antes das destinações.
Resta claro que a constituição da reserva legal é obrigatória e deve ser constituída antes de deduzir prejuízos acumulados. Se fossemos querer compensar prejuízos com a reserva legal a ser constituída, teríamos que, primeiramente, utilizar, consoante o disposto no parágrafo único do art. 189, as demais reservas de lucros já constituídas, para depois utilizar os saldos da reserva legal e o valor que seria constituído a partir do lucro líquido do exercício.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2008 | 10:37

Bom dia, Ricardo Rossi


Analisando a disposição e também a seqüência dos parágrafos na lei que estamos debatendo, veremos claramente que a ordem de, digamos, "aproveitamento" dos lucros apurados obedeceria a seguinte ordem:

1) Deduções (impostos e prejuízos)

2) Participações (diretores, colaboradores e fundos)

3) Destinações (reservas em geral)

Vale observar que estes deslocamentos não são calculados a partir de uma única base, e sim, sempre de acordo com o saldo remanescente, e enquanto as participações têm contrapartida na conta Resultado do Exercício, as destinações são derivadas da conta Lucros Acumulados, conforme dispõe o artigo 187.

Além do mais, analisando os conceitos contábeis, uma entidade só pode direcionar os seus recursos quando estes estiverem disponíveis, o que seria equivalente a afimar que "é impossível direcionar rendimentos (inclusive às reservas legais) enquanto houver prejuízos".

Portanto, discordo de suas colocações no tocante a constituir reservas, mesmo tendo prejuízos acumulados superiores ao lucro do exercício. Reitero: só haverá lucros após a extinção total dos prejuízos. Deste modo, só seria possível aproveitar (distribuir, reservar, etc.) os lucros que forem excedentes aos prejuízos acumulados.

Saudações

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
Ricardo Rossi Carneiro

Ricardo Rossi Carneiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 15:26

Ricardo, Boa tarde.

Eu concordo com os seus argumentos, mas você não acha que o artido 189 é falho quando diz que: Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

Para que não haja duvida o artigo deveria dizer "antes de qualquer participação e destinação", porque dá a enterder que está restrito somente as participações dos debenturistas, empregados, administradores, etc.

Abraço e obrigado pelo debate.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 16:18

Ricardo Rossi:


Infelizmente os legisladores, neste caso os relatores da lei, nem sempre são contadores, os componentes da CCJ também nem sempre têm domínio amplo de nossa área, e aqueles que votam também nem sempre compreendem os "efeitos colaterais" da interpretação gramatical do enunciado dos diplomas legais, porque o que para eles realmente importa são os ganhos proveninetes das barganhas palacianas.

Promulgar uma Lei é uma coisa... já a funcionalidade e aplicabilidade da mesma é outra história.

Além, é claro, da voracidade tributária constantemente atropelar de modo indiscriminado todas as colunas legais de sustentação dos princípios contábeis. Infelizmente sobra a nós, os profissionais contábeis, depurar todas estas atrocidades legais.

A título ilustrativo poderíamos pensar: "Neste mundo onde podemos encontrar uma aberração maior que a existência de lucros ou prejuízos contábeis e lucros ou prejuízos fiscais?"

Tomando por exemplo outra área bem distante de nossa, com firmeza posso garantir-lhe que um Físico pode discutir com um eletricista:

Pelas palavras de um eletricista, podemos supor que em um certo hospital, quando houve uma pane na rede elétrica, um disjuntor suspendeu a corrente e entrou em funcionamento um gerador.

Todavia, para um Físico o disjuntor será um dispositivo de segurança e o gerador nunca merecerá este nome porque gerador tem o sentido de gerar, "fazer nascer", e este aparelho eletro-mecânico é aplicado no processo de transformação, transformando a energia mecânica emenergia elétrica; teoricamente, o melhor nome seria "transformador", enquanto que para os eletricistas o nome transformador representaria outro aparelho, que não fornece energia, apenas a regula.

Se entre dois profissionais atuantes em áreas relativamente próximas, imagine a distância profissional entre nós, contadores, e os deputados e senadores, dentre os quais podemos encontrar até cantores e estilistas.

Desta maneira, devemos tentar decifrar aquilo que estiver nas entrelinhas. Realmente o artigo 189 está incompleto em suas palavras. Por conta da incerteza, eu só destino os resultados quando eles forem positivos, e depois, é claro, de satisfazer as exigências tributárias.

Saudações

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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