Rogério Macedo Caires
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Possuo cliente aqui em São Paulo que efetua a compra de mercadoria para distribuição de fornecedores instalado no estado do Espirito Santo onde ambos estados não possuem convenio ou protocolo e dessa forma o fornecedor emite nota fiscal de venda normal sem destaque do ICMS ST quando mercadoria chega em SP meu cliente efetua o recolhimento (antecipação) do ICMS ST e a partir disso temos as seguintes duvidas:
O valor do custo do ICMS ST pago via GNRE deve ser incorporado ao custo do produto?
Como seria a contabilização da nota fiscal de entrada e dessa GNRE?
Referente a venda temos duas situações:
1 - Caso a venda seja efetuado dentro do Estado de SP em sua saída não destacamos na NF (CFOP 5.405) o ICMS próprio e nem o ICMS ST;
2 – Operações Interestaduais:
2.1 - Operação de saída com estados que não possuem protocolo/convênio passamos a ser tratado como substituto Tributário e temos que calcular o ICMS ST. Emitimos a Nota Fiscal com Destaque do ICMS próprio interestadual e com ICMS RETIDO. Gostaria para esse caso contabilização correta para analisar se estamos tratando corretamente.
2.2 - No caso das saídas interestaduais com estados que não possuem convênio/protocolo efetuamos a venda normal apenas com destaque do ICMS próprio interestadual, nesse caso também gostaria do seu comentário para correta contabilização.
Minha maior dúvida é referente os créditos de ICMS que de acordo com legislação fiscal a empresa passa a ter o direito quando ocorre a operação interestadual, visto que, todos produtos são tributados por ICMS ST e Estado de SP presume que a transação final sempre ocorrerá internamente:
• Item 2.1 – Após saída do produto temos direito ao crédito do ICMS próprio, temos em sistema o controle com relatório nos possibilita verificar a última entrada da mercadoria e seu valor de custo e alíquota do ICMS e com isso temos o crédito do ICMS desse produto que subsequente houve a saída interestadual, dessa forma podemos apropriar na apuração do ICMS (GIA) o crédito dessa entrada. Lançamos esse crédito dentro da apuração, minha dúvida é a contabilização desse crédito visto que somente ocorre quando existe a saída interestadual, ou seja, não consigo nem presumir ou estimar se irá existir.
• No caso do ICMS ST também efetuamos o ressarcimento, o mesmo é controlado através de relatório (CAT 17/99), após fechamento do mês emitimos relatório da CAT e verificamos o crédito do ICMS que é ressarcido, lançamos também na apuração do ICMS. Minha dúvida também é a contabilização desse crédito visto que somente ocorre quando existe a saída interestadual para estados que novamente destaco o ICMS RETIDO, gostaria de uma análise e auxilio de como contabilizar tais créditos.
Gostaria de desculpar pelo tamanho do texto, tentei inserir todas informações necessária para que possam me ajudar!
Agradeço se puder contribuir para que possa auxiliar meu cliente na contabilização correta.