Roberta.
Ainda que a pessoa jurídica esteja em débito fiscal, é admitida a distribuição de lucros aos sócios desde que haja:
a) depósito do seu montante integral;
b) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento.
Essas são as hipóteses previstas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Para a empresa que não se enquadrar em nenhuma dessas situações fica vedada a distribuição de quaisquer bonificações a seus acionistas bem como de lucros a seus sócios ou quotistas ou a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo, nos termos do art. 889 do RIR/1999.
Outrossim, na possibilidade e na melhor forma, procure pesquisar no banco de dados do Forum, já foram abordados inúmeros assuntos abordados sobre esse mesmo tema.
Sds.