Rene Nk
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Prezados colegas,
Muitas pessoas tem me questionado e esse assunto só deve ganhar força uma vez que o valor cobrado para um itinerário aqui no município de São Paulo pelo UBER é mais barato do que o cobrado pelos taxistas. Ou seja, os usuários tendem a usar mais este serviço.
Quando o serviço é "prestado" por um motorista UBER para uma Pessoa Física, entendo que está dentro de uma legalidade pois o valor é relativamente baixo e o que o UBER vende é uma "carona remunerada" onde o passageiro ressarce alguns custos daquele transporte e uma parcela de lucro para remunerar o motorista. E desta forma o UBER sustenta que não é um serviço, que não teria que pagar tributos pois está apenas cobrando uma carona e o aplicativo que interligou estes dois usuários se beneficia com um percentual entre a transação financeira.
O fato é que os usuários querem utilizar o serviço do UBER em substituição ao táxi regulamentado e se reembolsar nas empresas que trabalham. E aí segue minha opinião sobre o caso. O UBER, enquanto não estiver regulamentado pelo Município o recibo que ele envia ao usuário por e-mail não é um documento hábil fiscal e com dedutibilidade para redução da base de cálculo do IR e CS; diferente do Táxi onde aquele Recibo entregue pelo taxista ou mesmo o recibo eletrônico dos aplicativos que possui uma regulamentação própria.
A Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, indica que os autônomos que prestem serviço de transporte seja regulamentado, registrado nas prefeituras e que possa ter recolhimento dos tributos inerentes à atividade.
www.prefeitura.sp.gov.br
Reportagem da Veja
veja.abril.com.br
Por favor, deem sua opinião, como vocês estão tratando os recibos UBER que porventura são utilizados como comprovante nos reembolsos de despesas a funcionários.
Agradeço a contribuição.
René