Boa tarde Daniel,
Para nosso comodismo, permito-me transcrever aqui a resposta (atinente a matéria) apropriadamente dada pelo Claudio à Roberta, no dia 15 do corrente mês e ano:
Ainda que a pessoa jurídica esteja em débito fiscal, é admitida a distribuição de lucros aos sócios desde que haja:
a) depósito do seu montante integral;
b) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento.
Essas são as hipóteses previstas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
Para a empresa que não se enquadrar em nenhuma dessas situações fica vedada a distribuição de quaisquer bonificações a seus acionistas bem como de lucros a seus sócios ou quotistas ou a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo, nos termos do art. 889 do RIR/1999.
No caso exposto por você, a empresa está (sim) em débito junto a Receita Federal, ainda que esta última não saiba. Vale dizer que o simples fato de a empresa omitir o débito, não significa que não o tenha. Se o débito existe e propositadamente não foi informado, configura-se aí a sonegação fiscal.
Face ao exposto, é indiscutível o impedimento a distribuição de lucros.
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