x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 1.445

Devolução de compra sem crédito de ICMS

Alex Machado

Alex Machado

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:25

Oi,

A operação de "Devolução de compra para revenda" foi discutida diversas vezes no fórum. Porém, gostaria de colocar uma situação diferente:

A compra de uma mercadoria que tem ICMS destacado na nf mas não da direito ao crédito do imposto pois ela é isenta para o consumidor final. Como exemplo o arroz, que compões a cesta básica.

- Compra de R$ 1.000,00 com ICMS de R$ 100,00 mas sem direito ao crédito do imposto:

D- Estoque - 1.000,00
C- Fornecedor - 1.000,00

- Devolução:

D- Fornecedor - 1000,00
C- (-) Custo de venda - 1000,00

- Na apuração do ICMS preciso destacar o ICMS para o destinatário ter direito ao crédito.

D- ??? O meu problema é o débito nesse lançamento
C- ICMS a pagar - 100,00


- Quando o imposto é creditado registro a apuração do ICMS da seguinte forma:

D- (-) Custo de venda - 100,00 Ajusto o valor real que compõe o estoque(compra-crédito)
C- ICMS a pagar - 100,00

Alguém tem ideia de como resolver isso? Não estou conseguindo enxergar o quadro inteiro sair desse problema.
Agradeço pela ajuda de todos!

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:50

Olá Alex,

se a operação é isenta para consumidor final, então não pode sequer destacar na nota.

a nota deve ser emitida sem o ICMS, e com a devida base legal em informações complementares, feito assim, o ICMS deixa de ser observado, logo não haverá nem débito e nem crédito na contabilidade.



ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.


Mas, segundo a legislação, há sim a possibilidade de crédito nessa operação.

Alex Machado

Alex Machado

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:13

Adailson,

Obrigado pela resposta. Mas eu sou do RJ.

O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:
...

Art. 2.º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria
...


O arroz foi apenas um exemplo de uma entrada sem crédito de ICMS e que na devolução devo destacar o ICMS para o fabricante poder se creditar. Considerando que essa situação aconteça, como você faria o lançamento?

D- ??? O meu problema é o débito nesse lançamento
C- ICMS a pagar - 100,00

O valor do estoque está correto, o ICMS a pagar correto e o fornecedor correto. Além desses três itens, não vejo mais nenhum envolvido nessa operação que eu poça debitar o lançamento.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: