Amigão Alex Guedes, esta ai, tudo fundamentado e bem elucidativo, todavia se ainda assim perdurarem aquelas tais dúvidas, conte com a ajuda do Forum.
Em tempo, vá até as fontes citadas, a fim de atestar a veracidade das informações.
Do Cnpj - Os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, Lei das S/A e conforme o disposto no art. 11, III, da Instrução Normativa SRF nº 748/2007 são obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica.
Consórcio é uma participação conjunta de duas ou mais empresas, com o fim de reunir seu capital, experiência e trabalho na consecução de um empreendimento.
Da determinação da receita - No caso de consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, cabe a cada uma das empresas participantes do consórcio apropriar individualmente suas receitas e despesas, proporcionalmente à sua participação percentual no rateio do empreendimento e computá-las na determinação do lucro real, presumido ou arbitrado.
(Parecer Normativo nº 5/1976 e Solução de Consulta nº 219/2001 da 6ª RF e IN SRF 834/2008).
Das características do consórcio entre empresas - O consórcio entre empresas não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 279 da Lei nº 6.404/1976).
O contrato de constituição do consórcio entre as empresas será arquivado no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada (art. 279 da Lei nº 6.404/1976). Deverá conter os requisitos previstos no art. 279 da Lei 6.404/76 e deverá ainda ser submetido à inscrição no CNPJ.
O requisitos previstos no art. 279 da lei 6.404/76 são:
a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, o endereço e o foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
e) as normas sobre recebimentos de receitas e partilha de resultados;
f) as normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
g) a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
h) a contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Das retnções retenções de IRRF de 1% ou 1,5% e das Contribuições na Fonte (PIS/PASEP, COFINS e CSLL), à alíquota de 4,65% - Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Dessa forma, cada pessoa jurídica consorciada fará a análise de obrigatoriedade de retenção nos momentos dos créditos ou pagamentos, dependendo o caso, proporcionais à sua participação no empreendimento quanto ao tipo do serviço prestado e limites vigentes na legislação.
Notar que, consórcios de empresas não tem personalidade jurídica, conforme art. 278, § 1º da Lei nº. 6.404/1976, apesar de possuir CNPJ para controle das referidas retenções na fonte de tributos.
(Art. 6º da IN RFB nº 834/2008)
Da entrgega da Tal "DACON" - Não estão dispensados de apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon 2.0) os consórcios de sociedades, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), assim como não se sujeitam à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
O consórcio entre empresas não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 279 da Lei nº 6.404/1976).
A apresentação das informações relativas aos tributos e contribuições sobre os resultados auferidos, na proporção da participação de cada um nos empreendimentos objeto do consórcio, cabe a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas DIPJ, DCTF e Dacon, bem como a inclusão nas suas respectivas Dirfs das retenções efetuadas e recolhidas vinculadas ao empreendimento, sem prejuízo da entrega, aos respectivos beneficiários, dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme Solução de Consulta SRF nº 70/2005 expedido pela 8ª Região Fiscal e IN RFB nº 834/2008.
Daqueles famosos dados constantes do contrato social - No contrato de consórcio de sociedades deve constar:
a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento objeto do consórcio, ou seja, objetivo certo e definido, independentemente da atividade;
c) a duração, o endereço e o foro;
d) a definição das obrigações e a responsabilidade de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
e) as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
f) as normas sobre a sua administração, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
g) a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
h) a contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Assim, do exposto nas letras "e" e "f" supra, depreende-se que no contrato de consórcio deve constar uma cláusula específica acerca das normas sobre a forma de recebimento de receitas. Contabilmente, o Parecer Normativo CST nº 05/1976, determina que cada uma das empresas consorciadas deve apropriar indivualmente suas receitas e despesas.
O consórcio será constituído mediante contrato entre as sociedades, o qual deverá ser arquivado no Registro do Comércio, isto é, na Junta Comercial, e aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do Ativo Permanente.
E finalmente aqui há uma disposição no que se diz respeito ao registro contábil que poderá ser aplicado ao consórcio de empresas a partir de janeiro do ano de 2006 - O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade - Técnica (NBC T) nº 10.20, em vigor desde 1º.01.2006 e estabeleceu que o consórcio de empresas deve registrar os atos e fatos administrativos mantendo uma contabilidade distinta da contabilidade das empresas consorciadas.
O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio deve ser transferido para a contabilidade das empresas consorciadas, considerando-se a proporção prevista contratualmente. Cada consorciada poderá optar por efetuar os seus registros por operação ou pelo saldo das suas contas.
Na hipótese de a empresa consorciada fornecer ou adquirir materiais ou serviços nas transações operacionais com o consórcio, ela deve ser considerada na contabilidade como fornecedora ou como cliente, conforme o caso.
Na oportunidade da liquidação do consórcio, de acordo com o contrato entre as consorciadas, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados.
(Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.053/2005 e IN SRF 834/2008)
Bons estudos!!!