Caro Silva.
Os depósitos em garantia de instância estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.737/1979 e são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.
Os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em títulos públicos federais, e podem ser facultativos ou obrigatórios.
A autoridade judiciária pode se posicionar quanto à:
a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - No caso da empresa que obtenha decisão preliminar favorável à não obrigação tributária e cuja contabilidade atenda ao disposto na Resolução CFC nº 1.066/2005, deverá reconhecer as obrigações consoante Legislação Tributária vigente.
Exemplo: Uma determinada empresa questiona a constitucionalidade da incidência da tributação da Cofins sob a alíquota de 3% (três por cento) sobre suas receitas. Deve assim efetuar a escrituração:
D - Cofins(CR)
C - Cofins a Recolher(PC)
Concessão de Medida Liminar não Condicionada a Depósito Judicial
A entidade que obteve decisão liminar favorável sem a obrigatoriedade de depósito judicial, salvo a situação acima, nenhum outro registro fará em sua contabilidade.
Concessão de Medida Liminar Condicionada a Depósito Judicial
Em havendo a exigência de depósitos judiciais, a entidade deverá assim proceder aos registros contábeis, inclusive quanto ao reconhecimento das variações monetárias sobre eles incidentes:
1) pelo depósito judicial:
D - Cofins - Depósito Judicial (AC)
C - Caixa/Banco(AC)
b) pela variação monetária:
D - Cofins - Depósito Judicial (AC)
C - Variação Monetária(CR)
Nota: A entidade deverá fazer constar do balanço Nota Explicativa referente à condição judicial.
DECISÃO JUDICIAL - Decisão Favorável ao Contribuinte Dispensado do Depósito Judicial
Na hipótese de decisão final favorável à entidade que esteve dispensada do depósito judicial, esta deverá reconhecer a decisão da não sujeição ao tributo, com registros de estorno das apropriações nas contas de resultado e das obrigações tributárias, com os seguintes assentamentos contábeis:
D - Cofins a Recolher (PC)
C - Cofins(CR)
Decisão Favorável ao Contribuinte Obrigado ao Depósito Judicial
Em se tratando de decisão final que favoreça a entidade que esteve obrigada a efetuar os depósitos judiciais, os registros contábeis assim devem ser efetuados:
- pela reversão dos depósitos para a conta corrente da entidade:
D - Banco Conta Movimento (AC)
C - Cofins - Depósito Judicial (AC)
- pelo reconhecimento da não sujeição ao tributo:
D - Cofins a Recolher (PC)
C - Cofins (CR)
Decisão Não Favorável ao Contribuinte Desobrigado do Depósito Judicial
Se o Poder Judiciário entender devido o tributo, a entidade deverá providenciar os cálculos e os recolhimentos devidos, consoante proferido em decisão final. Quando dos pagamentos, efetuará os registros contábeis:
D - Cofins a Recolher (PC)
C - Caixa/Banco c/ Movimento (AC)
Decisão Não Favorável ao Contribuinte Obrigado ao Depósito Judicial
No caso de decisão final contrária ao interesse da entidade que esteve obrigada aos depósitos judiciais, a contabilidade deverá reconhecer as seguintes situações:
D - Cofins a Recolher (PC)
C - Cofins - Depósito Judicial (AC)
Nota: Observar que enquanto perdurar a ação, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, qualquer que seja a modalidade de contribuição à Cofins (cumulativa e/ou não-cumulativa), esta deverá efetuar a escrituração no LALUR dos ajustes fiscais exigíveis, quando for o caso.
Sds
...