Olá, amigos de Fórum
No intuito de complementar a opinião de Cláudio Rufino a seguir deixo a minha parcela de contribuição, reiterando que em nenhum momento desejo contradizer o que já foi estabelecido.
Atualmente é incontestável que as contas bancárias se "humanizaram" ou vulgarmente se "popularizaram"; então, qualquer pessoa sem restrições de crédito já movimenta conta bancária e por força disto toda e qualquer empresa precisa mais ainda possuir uma conta corrente porque maioria absoluta da clientela faz pagamentos com cheques, além desta fase do "dinheiro de plástico" onde as transações com cartões de débito e/ou crédito são crescentes e incessantes.
Portanto, é indiscutível que desde épocas remotas as empresas precisam possuir conta corrente para poder depositar os cheques recebidos, receber as vendas via cartões, utilizar o famoso "chequinho pré", ou então efetuar operações de capital de giro (empréstimos, financiamentos, descontos de títulos, etc.)
Indo ao assunto, convém analisar o teor da dúvida de Camila:
Ele recolhe os impostos mensais corretamente e o pagamento de seu pessoal tb esta correto
Frente ao exposto é importante obervar que esta afirmação levanta dúvidas, pois, após analisar o texto introdutório, acrescente-se que hoje em dia é raro haver empresas que movimentem única e exclusivamente o dinheiro em caixa, salvo se for uma empresa extremamente modesta, que só efetue compra, vendas e pagamentos de obrigações em geral com dinheiro em espécie e também que não possua empregados, o que não consta na empresa em epígrafe.
Conforme certamente observou Gilberto Olgado na primeira resposta, a constituição da empresa por si só é capaz de gerar o primeiro lançamento contábil, e segundo a irretocável opinião de Cláudio Rufino (segunda resposta) a contabilização integral e formal da entidade é uma
exigência legal.
Muitas pessoas insistem na opinião de que a Lei do
Super Simples (
LC 123/2006) "dispensa" a manutenção de
contabilidade completa, de acordo com o seguinte trecho:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas a:
...
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária...
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Notas:
1) Os Incisos I e II foram revogados pela LC 128/2008
2) Os grifos não constam no original
Além do mais, estes artigos estão regulamentados pela
Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007:
Art. 3º: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I -
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
...
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do
Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
(grifos meus)
Dando continuidade ao assunto, esclareço que inicialmente toquei no assunto de microempresas e empresas de pequeno porte porque teoricamente somente uma "mini-micro-ME" não precisaria de conta bancária; todavia, as empresas tributadas com base no
Lucro Presumido também são "
dispensadas" da escrituração contábil, conforme o seguinte trecho da
Lei 8981/95:
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
...
§ único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Portanto, não é difícil encontrar algum contabilista que confunda estas determinações legais e "abandone" a escrituração contábil. Porém, é importante observar que a "dispensa" da contabilidade formal em troca da adoção do livro caixa é uma determinação do
âmbito fiscal, o que se pode compreender como
área tributária. Porém, compensa analisar que a contabilidade formal é uma determinação legal estabelecida pelo Código Civil, e as leis complementares e leis ordinárias que citei logo acima hierarquicamente não podem nele interferir.
Derradeiramente, convém citar que enquanto uma empresa de qualquer porte não pode participar de uma licitação sem apresentar um
balanço patrimonial, seus administradores podem responder civil e criminalmente em caso de falência.
Esta é a minha opinião.