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Ajuste para adotar as Normas NBC T 10.2

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 21:51

Boa noite a todos, Empresa optante pelo Lucro Real anual, "Arrendatário", tem em sua contabilidade um Contrato de Arrendamento Mercantil "Financeiro", com inicio em 01/10/2007:
1)-Dados:
a)-Valor do Bem = R$ 89.090,88 (1.856,06 (VRG) * 48 parcelas).
b)-Composição de cada contraprestação paga em 2007 e 2008:
Valor Residual Garantido Antecipado = R$ 1.856,06
Aluguel = R$ 556,01
Totalizando = 48 parcelas de R$ 2.412,07
c)-Opção de Compra ou não no final do contrato em 24/04/2009

2)-Durante o ano de 2007, e ate 31/12/2008, foram feitos os seguintes lançamentos a cada pagamento das contraprestações mensais:
D = Arrendamento Mercantil - Veículos (Ativo Circulante) = 1.856,06
D = Despesas com Leasing (Resultado) = 556,01
C = Disponibilidade = 2.412,07

Os lançamentos acima foram baseados na Portaria MF nº 140 de 27/07/1984 - Item II ( As parcelas de antecipação do valor residual serão tratadas como ativo do arrendatário, não sendo computadas na determinação do lucro Real), Artigo 356 do RIR/1999 e Solução de Consulta nº 211 de 06/06/2007, não foram feitos lançamentos de depreciação do bem durante o ano de 2007.

3)-Bem agora queremos adotar os procedimentos da lei 11638/2007, em relação aos lançamentos na contabilidade conforme nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei 6404/1976, e optar pelo Regime Tributário de Transição - RTT, MP. 449/2008, e Solução de Consulta nº. 05 de 20/02/2009, para isto deveremos fazer os seguintes ajustes durante o ano de 2008:

a) Na data de Transição (01/01/2008), fazer a transferência dos valores pagos a titulo de VRG "Antecipados" para o Ativo Imobilizado, calcular a depreciação acumulada (data inicial do contrato ate a data de transição) do bem, registrar no passivo a obrigação do arrendamento mercantil conforme as contraprestações em aberto, tudo isto contra a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

b) A partir de 01/01/2008, o valor de 556,01 (aluguel), poderá ainda continuar a ser lançado na conta de despesas da empresa (Dedutível para a apuração do IRPJ e CSLL), tipo um encargo financeiro do Leasing.(mesmo com a aplicação das normas contábeis NBC T 10.2)

c) O valor da Depreciação acumulada do Bem, durante o ano de 2008, deverá ser calculada e lançada na conta de resultados, porem deverá ser excluída da apuração do IRPJ e CSLL através do Lalur, para não ter nenhum reflexo tributário (optante pelo RTT) na apuração da base de calculo do IRPJ e CSLL, no exercício de 2008. (neutralidade fiscal)

d) A partir de 01/01/2009, a depreciação deverá ser lançada normalmente na contabilidade, (resultado) sem sofrer nenhuma exclusão no Lalur para apuração da base de calculo do IRPJ e CSLL.

e)-Em resumo a partir de 01/01/2009, iremos ter na contabilidade 02 despesas: 1º)-Despesas com Leasing (aluguel).
2º)-Depreciação do bem.
As duas despesas Dedutíveis para apuração do IRPJ e CSLL.

Conclusão final:

Por favor, na pratica, será que estou certo nos procedimentos adotados para efetuar os ajustes em nosso Arrendamento Mercantil Financeiro principalmente em relação a exclusão das Despesas com a Depreciação do bem durante o ano de 2008, no Lalur? (opção pelo RTT)

ou,

Continuaria a adotar o mesmo procedimentos de 2007/2008, agora em 2009, do reconhecimento do VRG no Ativo Imobilizado e o aluguel como despesas, não fazendo as apropriações de depreciações mensais, ate o final do Contrato de Arrendamento? (sem opção pelo RTT, sem optar pelo NBC T 10.2)

Qual seria o parecer dos colegas neste caso?

Obrigado a todos pela ajuda, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 20:52

Boa noite Marcos,

Tenha em conta que a Lei 11638/2007 não é lei tributária e, portanto, não pode produzir esse efeito.

Nessa ótica (tributária) é que foi criado o Regime Tributário de Transição - RTT pela MP 449/2008, que busca, justamente não criar (ou eliminar) tributação sem que haja lei tributária.

Isto está claro e permite-nos dizer que a MP 449/2008 busca a neutralidade fiscal, exigindo que o contribuinte obrigado a adotar as novas práticas contábeis não seja taxado pela sua observância, se optar pelo RTT.

Assim, permanecem em vigor (em questão tributária) as normas contábeis vigentes até 31/12/2007, que estavam adaptadas à lei tributária atual. Logo, tributariamente, qualquer reflexo na base de cálculo dos tributos deve ser eliminado por ajustes no LALUR.

Quanto ao Leasing Financeiro, o fisco já vinha aceitando o tratamento contábil de compra de bem financiado - conforme previa a Resolução CFC 921 e a atual 1141/08.

Ratificando o exposto se tem a resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 021 do "Perguntas e Respostas DIPJ 2007, cuja integra transcrevo:

Poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, mediante exclusão no Lalur, as contraprestações de arrendamento mercantil na modalidade de leasing financeiro (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996), contabilizadas em conta do Ativo Permanente do Arrendatário, em atendimento às disposições da NBC-T-10.2, aprovada pela Resolução CFC nº 921, de 2002?

Não. A pessoa jurídica deve contabilizar tal operação em conta específica do ativo permanente, subgrupo do imobilizado, com contrapartida no passivo, podendo considerar como dedutível apenas a quota de depreciação respectiva.

Por falta de previsão legal, os valores desembolsados mensalmente não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL mediante o seu registro no Lalur, eis que o referido livro é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devem constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir ausências da escrituração comercial da pessoa jurídica.

Normativo: PN CST nº 96, de 1978; PN CST nº. 11, de 1979.


A nosso ver essa resposta permanece válida, ou seja, o fisco aceita o tratamento contábil de compra financiada, no caso de contrato de leasing financeiro; Note que a Resolução 1141/08 do CFC nada alterou em essência conceitual de leasing financeiro.

Acerca do assunto temos o entendimento da COSIT editado na Solução de Consulta 05/2009 cuja integra se segue:

Solução de Consulta COSIT Nº 5, de 20 de Fevereiro de 2009

Ementa: Arrendamento Mercantil Financeiro. Mudanças no critério de Contabilização, Efeitos Fiscais.

Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007.
Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal.

Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, inciso IV, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, arts. 15 a 18.


Note que ao dispor que "Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis", a Comissão determina acertadamente a interpretação do Regime Tributário de Transição.

Diante do exposto conclui-se que valores que não estiverem previstos na lei tributária como dedutíveis, não poderão - apenas pela mudança de práticas contábeis - serem considerados dedutíveis.

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 14:50

Boa tarde a todos, Sr.Saulo, em primeiro lugar o meu muito obrigado por sua ajuda e dedicação a minha pergunta, mas para ficar mais claro para mim:

Vamos falar dos motivos de adotar este tipo de lançamentos (VRG em conta do AC e Aluguel em CR), nos anos de 2007 e 2008

1º - Solução de consulta nº 211 de 06/06/2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: O contrato de arrendamento mercantil, antes do exercício da opção de compra pelo arrendatário, tem natureza jurídica de locação. Destarte, antes de tal exercício de opção, o bem arrendado não é propriedade do arrendatário, o que torna incabível o registro contábil do valor residual garantido (VRG) em conta inserida no Ativo Permanente Imobilizado, bem como o aproveitamento contábil da depreciação sobre este bem pelo arrendatário, pois, tal aproveitamento (depreciação) será exercido pelo arrendador, que é o proprietário do bem arrendado. Assim, antes de exercida a opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário, como não é cabível a este a escrituração contábil do VRG no Ativo Permanente Imobilizado, implica ao arrendatário registrar contabilmente o VRG em conta do Ativo, em grupo de contas diverso do Ativo Permanente Imobilizado. Se no decorrer do contrato de arrendamento mercantil o arrendatário exerce a opção de compra do bem arrendado, o contrato, a partir desta opção, deixa de ter natureza de locação e passa a ter natureza de compra e venda. Destarte, os valores pagos a título de contraprestação perdem a natureza de despesa/custo e passam a ter natureza de aquisição/imobilização. Logo, na hipótese de exercício da opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento mercantil, o custo de aquisição deste bem será a soma do valor residual garantido (VRG) com o(s) valor(es) pago(s) a título de contraprestação(ões), a partir do exercício da opção de compra. Se o exercício da opção de compra do bem arrendado pelo arrendatário ocorrer ao final do contrato de arrendamento mercantil, o custo de aquisição do bem arrendado a ser registrado pelo arrendatário no Ativo Permanente Imobilizado será o valor do residual garantido (VRG). Para fins de cálculo de ganho de capital, até o exercício da opção de compra do bem arrendado, deve o arrendatário contabilizar como despesa/custo as contraprestações do arrendamento mercantil. A partir do exercício da opção de compra, as contraprestações devem ser contabilizadas como custo de aquisição do bem (Ativo Permanente Imobilizado).

Observação(1):

a)-Sr. Saulo, não há uma divergência entre a solução de consulta nº 211, com a sua frase abaixo:

"Quanto ao Leasing Financeiro, o fisco já vinha aceitando o tratamento contábil de compra de bem financiado - conforme previa a Resolução CFC 921 e a atual 1141/08. "

Observação (2)
a)-Antecipação do VRG não descaracteriza leasing e leva STJ a cancelar Súmula 263:
"O valor residual garantido (VRG) dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar exercício de compra." (Sumula nº 293 - Superior Tribunal de Justiça)

2º - Portaria MF nº 140, de 27/07/1984:
Imposto sobre a Renda - Estabelece normas às contraprestações de arrendamento mercantil no tocante à computação no lucro liquido do período-base em que foram exigíveis:
I......
II- As parcelas de antecipação do valor residual garantido ou pagamento por opção de compra serão tratadas como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, não sendo computadas na determinação do lucro real.

3º - Lei 9249/1995 - artigo 13 - inciso II:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

4º - Decreto nº 3000/1999 - (RIR/1999) - Artigo 356:
Art. 356. Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 11).

Conclusões minhas:

1º) - Em relação a lei 9249/1995 e artigo 356 do RIR/1999, continuam em plena vigência, em relação aos lançamentos contabilizados nos anos de 2007 e 2008, estão dentro da legalidade tributaria, mas diverge do estabelecido pela NBC 10.2.

2º) - Em relação da pessoa jurídica sujeita a não cumulatividade do PIS e COFINS, sobre o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil poderão ser aproveitados créditos calculados pelas alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,60% para o COFINS. (lei 10833/2003-artigo 3º)

3º) - Agora sim a partir da solução de consulta nº. 05 de 20/02/2009, temos algum fundamento legal da Secretaria da Receita Federal, orientando aos contribuintes a adotar as normas contábeis vigentes (NBC T 10.2), para novos leasing financeiros, ao invés de deduzir as contraprestações da base de calculo do IRPJ e da CSLL o que passa a ser dedutível são os encargos de depreciações, (créditos para o pis e cofins não-cumulativos) calculados pela vida útil do ativo, e não pelo prazo do contrato.

4º) - Mas eu pergunto ao Senhor, e aos colegas:

a)-A empresa que optar pelo RTT, poderá continuar a lançar, para fins fiscais as contraprestações do Leasing Financeiro como Despesas, não havendo ajuste a fazer em nosso Arrendamento Mercantil da forma que foi contabilizado nos anos de 2007 e 2008?

b)-A partir de 2009, contabilizar novos leasing conforme as orientações da solução de consulta nº 05 de 20/02/2009? (com depreciação do bem)

Obrigado a todos pela ajuda, Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 18:21

Boa tarde Marcos,

Seu raciocínio é lógico e (a exemplo do meu) fundamentado. Diante do até então exposto, a conclusão parece não poder ser diferente da que você expôs acima.

Entretanto, a situação envolve inclusive questões de hermenêutica. Daí seria interessante e (imperativa até) uma terceira opinião acerca do assunto.

Estou certo de que a teremos aqui mesmo, haja vista que o Fórum de hoje é frequentado por pessoas de inquestionável conhecimento.

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 07:21

Bom dia a Todos os colegas, obrigado ao Sr. Saulo por sua dedicação a minha pergunta, vamos sim ficar na espera de nossos colegas e suas opiniões.

Queria saber a interpretação dos colegas sobre uma frase contida no texto da "Solução de consulta nº 05 de 20/02/2009":

A frase:
"Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal."

Minha interpretação:

Ajustes = Diferença dos valores já contabilizados (originais) a partir de 01/01/2008 (data de transição) com novos lançamentos contábeis.(novas regras de contabilização)

Extracontabilmente = Adições e exclusão no Lalur

Neutralidade fiscal = O lucro/prejuízos fiscal já apurados em 31/12/2008, pelos lançamentos originais, não serão afetados pelos ajustes.

Qual seria a interpretação dos colegas?

Obrigado a todos, Marcos

Observação: Ate a presente data a MP nº 499/2008, nao foi convertida em Lei.

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 09:05

Saulo e Marcos,

Estava lendo as interpretações de cada um e me surgiu uma duvida:
Eu entendi a diferença de leasing operacional e leasing financeiro, mas como eu posso estar identificando no contrato o qual se diz respeito "financeiro ou operacional".
Pude observar que no contrato do leasing do meu cliente em uma das clausalas relata: "Da propriedade dos bens - A ARRENDATARIA deverá respeitar e fazer respeitar todos os direitos de propriedade da ARRENDANTE sobre os bens objeto deste contrato, comunicando imediatamente qualquer ato de terceiro que atende contra tais direitos....."

Então atraves dessa clausula eu tenho que classifica-lo como operacional?
Se sim. Eu vinha lançando de forma leasing financeiro, como eu faço para supostamente regularizar depreciações sofridas.
Sugestão: poderia lançar o suposto estorno das depreciações na conta de Ajustes do Exercicios anteriores(PL)?

Atenciosamente!

Yone

Editado por Yone Ferreira Sinzato Trajai em 27 de março de 2009 às 09:08:53

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 09:58

Bom dia Yone,

Para que você tenha noção exata da "diferença" entre Leasing Operacional e Leasing Financeiro, recomendo a leitura do artigo intitulado Arrendamento Mercantil (Leasing) - Contabilização publicado pelo Portal de Contabilidade.

O referido artigo deixa claros (de forma bastante didática) vários aspectos do leasing. Se ao analisá-lo você concluir que trata-se de leasing financeiro as quotas de depreciação já registradas deverão ser regularizadas observando-se que:

1 - As quotas registradas em anos anteriores, por afetar o resultado daqueles exercícios, deverão ser regularizadas a crédito da conta de "Ajustes de Exercícios Anteriores" conforme está demonstrado no artigo Ajustes Contábeis de Exercícios Anteriores de mesma autoria daquele citado acima.

2 - As referentes ao ano em curso, regularizar-se-á com simples lançamentos de estorno.

...

Editado por Saulo Heusi em 27 de março de 2009 às 10:01:25

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