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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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SUELI GOMES

Sueli Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 11:07

Meus amigos,

Quais são as novidades em relação a Lei 11638/07?
Já existe um prazo para adaptação.
Em que pé andam as coisas?

Muito obrigada e abraço a todos.

Sueli

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 15:44

Boa tarde, Sueli Diniz


Com o advento da Lei 11638/2007 a Lei das S/A passou por várias inovações, a estrutura das contas de um Balanço Patrimonial foi sensivelmente modificada e houve mudanças na tipologia das demonstrações contábeis.

Em seguida, precisamente em 12/2008 foi também publicada a MP 449/2008 que fez mais algumas alterações na Lei da S/A e cuidou de outros assuntos como tributação e previdência.

Visto que este assunto é relativamente complexo para ser por aqui abordado com singelas opiniões sobre "novidades" e "adaptação", sugiro que você analise os assuntos que a seguir indico e em caso de dúvidas volte a perguntar, preferencialmente com quesitos mais objetivos.

Lei 11638/2007
MP 449/2008 (em tramitação nesta data)

Bons estudos.


PS:
Convém acompanhar também pronunciamentos do CFC, da CVM e do CPC

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 19:05

Boa noite!

A nova lei contábil já esta em vigor a partir de 01/01/2008, tendo efeito para todo o ano calendário, apenas no que se refere ao grupo "Resultados dos Exercícios Futuros" que se não me engano entrou em vigor a partir do dia 05 de Dezembro de 2008 =)

ok?

Leandro

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Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 09:55

Bom dia Anna Paula..

segundo minha consultoria, essa lei altera justamente a leis das S/A, onde toda empresa deveria usar como padrões para escrituração. Então, se aplica a toda as empresas.

Aqui no meu escritório estou auxiliando alguns amigos a fazerem as alterações, como estou meio afastado do forum, se quiser entrar em contato por outros meios é só entrar no site https://www.allcont.com.br e http://leandromeche.wordpress.com

Espero ter contribuído!

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 11:37

Bom dia, Leandro


apenas no que se refere ao grupo "Resultados dos Exercícios Futuros" que se não me engano entrou em vigor a partir do dia 05 de Dezembro de 2008


Discordo desta opinião sua porque segundo as disposições da 11638/2007, em seu artigo 9º: "Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação".

Como esta Lei foi publicada na edição extra do DOU de 28/12/2007, sua aplicação foi imediatamente a partir do primeiro dia de 2008. Deste modo, não se fala em operar as contas de REF a partir de 05/12/2008.

Porém, embora na Lei 11638 tenha sido vetada a alteração do Art. 181 da Lei das S/A, que define as as características de Resultados de Exercícios Futuros, finalmente este artigo foi revogado pela MP 449/2008, conforme o artigo 65:

Art. 65. Ficam revogados:
...
X - o § 7o do art. 177, o inciso V do art. 179, o art. 181, o inciso VI do art. 183 e os incisos III e IV do art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
...

(grifos meus)

Analisando estas determinações legais, conclui-se então que não mais deverão constar nos Balanços Patrimoniais as contas de "Resultados de Exercícios Futuros", simplesmente porque deixaram de existir.

E mais uma correção:

essa lei entra justamente no lugar das leis das S/A, onde toda empresa deveria usar como padrões para escrituração. Então, se aplica a toda as empresas


Convém observar que este diploma legal "não entrou no lugar da Lei das S/A", e sim, a alterou no intuito de alinhar a Contabilidade Brasileira aos conceitos internacionais, conforme consta em seu cabeçalho:


Lei n 11.638, DE 28 de Dezembro de 2007.

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras


Portanto, "entrar no lugar" tem a conotação de substituir alguma lei que simultaneamente é revogada e substituída pela "nova" lei. A Lei 6404/76 continua em vigor, observadas as alterações promovidas pela Lei 11638/2007 e pela MP 449/2008, conforme eu já comentei com a Sra. Sueli Diniz em 20/03/2009, às 15h44m.

Finalizando, concordo com a sua opinião, formada por sua consultoria, visto que todas as empresas que visam lucro, de qualquer natureza e porte, devem sim observar e atender no que lhe couber as diretrizes previstas na Lei das S/A, pois esta Lei é a única fonte legal que dita a estrutura da composição patrimonial de uma entidade.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Alessandro de Souza Angelico

Alessandro de Souza Angelico

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 13:06

Boa tarde a todos.

Baseado em todas as informações sobre a lei nº11638/07 e por seu objetivo principal a convergência da contabilidade brasileira as normas internacionais incluo também algumas informações que foram divulgadas pelo Cômite de Pronunciamentos Contábeis (CPC) através do CPC nº13
Espero ter contribuído para enriquecimento das informações acerca da nova lei das S/A´s.
O link para acesso destas informações é http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_13.pdf

Atc,

Alessandro.

Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 13:30

Apenas para esclarecer alguns assuntos, posso até ter me expressado mal, comentando que entrou no lugar.. mas foi +- o que aconteu, mudou a lei das S/A's, e entrou em vigor a partir da data. Mas em todo caso foi alterado no texto.

Nas demais observações convido aos leitores do forum acompanharem na íntegra a resolução nº 1159 do CFC para esclarecimentos das alterações e deixo a resolução para analisarem e verem que o fato do dia 04 de dezembro, foi a data da publicação da MP 449/2008. O trecho de interesse comum deste assunto esta logo abaixo!


MP 449/2008
DOU 04/12/2008

(...)

Art. 37 - A Lei nº 6404, de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A,
299-A e 299-B:

(...)
"Art. 299-B - O saldo existente no resultado de exercício futuro em
31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo
não-circulante em conta representativa de receita diferida.

Parágrafo único - O registro do saldo de que trata o "caput" deverá
evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido." (NR)


(...)



=======


RESOLUÇÃO Nº 1159, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
(DOU DE 04.03.3009)

Aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas
práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11638/2007 e MP nº
449/2008 devem ser tratados.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto
com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado pela Resolução CFC nº 1055/2005;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por
objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos
de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a
emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em
consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC T 19.18 -
Adoção Inicial da Lei nº 11638/2007 e da Medida Provisória nº 449/2008 e a
necessidade de orientação de como os ajustes das novas práticas contábeis
adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11638/2007 e MP nº 449/2008 devem ser
tratados, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Comunicado Técnico CT 01, que aborda como os ajustes das
novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11638/2007 e MP
nº 449/2008 devem ser tratados.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ata CFC nº 922.

SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE
Presidente do Conselho
Em exercício

ANEXO
OBJETIVO

1 - Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os profissionais
de contabilidade na execução dos registros e na elaboração das demonstrações
contábeis, a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil,
em atendimento à Lei nº 11638/2007, à Medida Provisória nº 449/2008, aos
Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), relativas a um período ou a um exercício social iniciado a
partir de 01 de janeiro de 2008

(...)

Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros

13 - Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/2008 que
acrescentou à Lei das S/A (Lei nº 6404/76) o art. 299- B.

<b> 14 - Os saldos de Resultados de Exercícios Futuros existentes até a data de
04.12.08 devem ser reclassificados na data de 05.12.08 para o grupo do passivo
não circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas. </b>

(...)

Fim..

=======

Qualquer dúvida me contatem, me desligo do forum.

Seja Livre, use Linux!!!

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 16:08

Boa tarde, Leandro Meche Alexandrino


Foi oportuna a justificativa de sua expressão, pois suas afirmações de que:

"A nova lei contábil já esta em vigor a partir de 01/01/2008, tendo efeito para todo o ano calendário, apenas no que se refere ao grupo "Resultados dos Exercícios Futuros" que se não me engano entrou em vigor a partir do dia 05 de Dezembro de 2008 "

davam a entender que todas as contas deveriam ser tratadas de acordo com o disposto na Lei 11638/2007, exceto as contas de "Resultados de Exercícios Futuros", que seguiriam esta mesma lei só a partir de 05/12/2008.

Na realidade, as contas de "Resultados de Exercícios Futuros" também foram tratadas normalmente desde 01/01/2008 (conforme a Lei 11638/2007), até que em 03/12/2008 este grupo de contas foi extinto pela MP 449 de 03/12/2008 a partir de 04/12/2008 (data de sua publicação).

Também foi muito boa citação do Art. 37 da MP 449/2008 e da Res. 1159/2009, pois ambas orientaram o tratamento destinado à extinção deste grupo na data em epígrafe. Todavia, prevalece o diretriz de este grupo de contas não mais contar no Balanço Patrimonial de 31/12/2008, conforme minha opinião de logo acima:

Analisando estas determinações legais, conclui-se então que não mais deverão constar nos Balanços Patrimoniais as contas de "Resultados de Exercícios Futuros", simplesmente porque deixaram de existir.


O fato de continuar no fórum ou não depende da opção de cada um. Eu apenas coloquei minha opinião porque sua opinião estava confusa. Vale a pena considerar que este fórum é visitado por um considerável número de pessoas e o registro de uma opinião dúbia certamente trará dividendos indesejáveis a todos nós.

Já perdi as contas de quantas vezes já fui corrigido e por isto nunca me senti magoado, e sim, bem agradecido, todavia, se minha participação o constrangeu, formalmente peço-lhe desculpas e garanto pessoalmente que não mais o corrigirei, desde que suas afirmações sejam consistentes e tenham fundamentação.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 16:54

Temos que observar, que não extintos, os saldos deverão continuar de alguma forma, correto?

Para profissionais que ao longo do exercício de 2008 não tinham como alterar, esse grupo, devendo assim, observar a extinção apenas no dia 05/12/2008, ou seja, durante o ano calendário, o grupo existia, deixando de existir a partir da data estipulada.

A lei não tratou em nenhum momento deste grupo de contas, assim, essa medida provisória, foi para determinar sua extinção e agrega-la ao grupo Passivo Não CIrculante >> Diferido !

Resumindo, assim como o Patrimônio Líquido (Que ainda Existe até a presente data), as Cotas de "Resultados dos Exercícios Futuros" continuaram existindo até a data que a MP 449 foi aprovada, resolvendo esta pendência. Seria bom que todos estudassem essas alterações e fazerem o favor de trazer suas versões.


Mudando um pouco o foco do assunto...


Essas alterações estão afetando até mesmo o ECD (SPED) que por sua vez, não teve alterações em seu plano Referêncial, assim, dificultando um pouco a classificação das contas do plano referêncial e do plano de contas da empresa.

E em relação a sua citação...

De fato, encontrei certa confusão em sua colocação, pois não me apresentou até o presente momento, na lei 11638/2007 a extinção do grupo "Resultados dos Exercícios Futuros". Esse sim foi extinto, ao meu ver, e ao ver do CFC (Conforme Resolução 1159/2009) em 05/12/2008.

Fico no aguardo.

desligo-me do forum

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Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 17:28

Antes de 12/2008

2 - Passivo
2.2 - Não Circulante
2.2.4 - Result. Exercícios Futuros

Após de 05/12/2008

2 - Passivo
2.2 - Não Circulante
2.2.3 - Diferido


Conforme:

Resolução 1159/2009

Extinção do Grupo Resultados de Exercícios Futuros

13 - Esse grupo de contas foi extinto com a edição da MP nº 449/2008 que
acrescentou à Lei das S/A (Lei nº 6404/76) o art. 299- B.

<b> 14 - Os saldos de Resultados de Exercícios Futuros existentes até a data de
04.12.08 devem ser reclassificados na data de 05.12.08 para o grupo do passivo
não circulante, em contas representativas de receitas e despesas diferidas. </b>

me desligo do forum

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 17:29

Boa tarde, caro Alexandre


Atendendo ao seu pedido, reitero que em nenhum momento argumentei que as contas de "Resultados de Exercícios Futuros" foram extintas pela Lei 11638/2007, e sim, confirmei que tal grupo foi eliminado pela MP 449/2008, de acordo com minhas postagens de hoje (24/03):

1) às 11h37min:

Porém, embora na Lei 11638 tenha sido vetada a alteração do Art. 181 da Lei das S/A, que define as as características de Resultados de Exercícios Futuros, finalmente este artigo foi revogado pela MP 449/2008, conforme o artigo 65:...


2) às 16h08min:
Na realidade, as contas de "Resultados de Exercícios Futuros" também foram tratadas normalmente desde 01/01/2008 (conforme a Lei 11638/2007), até que em 03/12/2008 este grupo de contas foi extinto pela MP 449 de 03/12/2008 a partir de 04/12/2008 (data de sua publicação).


Portanto, analisando minhas próprias palavras conclui-se que seria impossível expor algo inexistente. Para tanto apresento-lhe o Art. 66 da MP 449/2008, que foi publicada no DOU em 04/12/2008:

Art. 66. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos arts. 40 a 42, que passam a vigorar a partir da publicação do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
fonte: Receita Federal do Brasil

Quem tem poderes legais são as Leis, e Medidas Provisórias têm poder de lei por 45 dias. As deliberações de CFC, CVM, CPC, etc. têm significativa figura nos aspectos de ética e doutrina com base nas disposições legais. Observe que a Resolução do CFC só foi baixada após a publicação da MP.

Saudações

Prof. Ricardo
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Marceneiro de fim de semana
Leandro Alexandrino

Leandro Alexandrino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 17:51

Leia atentamente, e veja quando foi revogado... a posição do CFC acredito estar correta em suas palavras, e de fato, foi o que aconteceu.

- Resultados de Exercícios Futuros

INFORME: Fica revogado o art. 181, pelo art. 65 da Medida
Provisória nº 449, de 03.12.2008 (DOU de 04.12.2008), vigência a partir
de 04.12.2008.

Art. 181 - REVOGADO.

REDAÇÃO ANTERIOR:
=================

Art. 181 - Serão classificadas como resultados de exercício futuro as
receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas
correspondentes.

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