Boa tarde Marcio,
Agora ficou mais fácil. Estranhei sua colocação primeiras porque a correção monetária do Balanço, está proibida desde 01/01/1996 e a reavaliação de bens obrigam a criação de Reservas que eu achei não ser o caso.
Quando em um processo de inventario forem arroladas quotas de uma empresa ou 100% dela, se faz necessário que este bem seja aquilatado em termos monetários, ou seja, que tenha um valor para constar no Formal de Partilha. É impossível dividir alguma coisa se não soubermos quanto vale.
Via de regra, é elaborado um Balanço Patrimonial cujos valores deverão constar do referido Formal. Na falta deste, o juiz determina que seja feita uma perícia para que sejam levantados tais valores.
Não há nenhum indexador que deva ser aplicado para que tais valores sejam determinados, o que haverá é um arrolamento de bens e dívidas quirografadas ou não, que irá permitir a avaliação do bem.
Na falta de Balanços (ou na existência de um Balanço incompleto) o perito irá se valer de laudos de avaliação (para os bens móveis e imóveis) contagem física dos estoques, contas a receber e a pagar valendo-se de levantamentos junto a clientes, fornecedores e órgãos governamentais para verificação da situação da empresa no aspecto fiscal,
Provavelmente tal avaliação constará não só dos autos do processo, haja vista que deverão ser feitos os registros contábeis. Uma vez que a finalidade precípua é a de partilhar entre os herdeiros o bem em questão, a avaliação tem que estar fundamentada em documentos hábeis.
É claro que não é tudo tão simples como acima descrevi, mas deve servir para que você tenha uma idéia do que seja a dita Avaliação Contábil e Fiscal da empresa.
Se a contabilidade desta empresa está sob sua responsabilidade, provavelmente o perito contábil irá entrar em contato com você. Ótima oportunidade para você aprofundar conhecimentos a este respeito.