Diogo de Sousa Silva
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidderespostas 3
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Diogo de Sousa Silva
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) ContabiliddeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Diogo
Lê-se no sitio do Sped que:
O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.
O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Logo, não há que se pagar taxa alguma
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Diogo de Sousa Silva
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde Saulo Heusi
Obrigado Saulo.
Anderson Kolera Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabiliddebom dia!
No meu entendimento, o recolhimento da taxa continua normalmente, o decreto determinou que as ECD´s transmitidas estarão automaticamente autenticadas, mas não desobrigou as Juntas Comerciais de cobraram a taxa, e agora cada Junta Comercial deve soltar uma norma onde a cobrança não será mais feita, mas até lá teremos que pagar as taxas normalmente - COISAS DE BRASIL!
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