Wellinton Pereira
Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)Prezados, boa tarde!
Utilizando o conhecimento de vocês, gostaria de tirar uma dúvida quanto ao reconhecimento em Ativo Imobilizado quando ocorrer:
(i) benfeitoria em imóveis de terceiros,
(ii) quando for somente aluguel
Segundo algumas leituras, por exemplo o da IOB (http://www.iob.com.br/bol_on/TC/CAPAS/CTC30_14.pdf), em CONTABILIDADE GERAL, página 3, dispõem que os imóveis e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros deverão ser reconhecidos no ativo imobilizado do locatário.
Esse entendimento corrobora com o item 6 do CPC quando ele define o que é ativo imobilizado ("...inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.")
Ou seja, quando o locatário assume todos os riscos e esses fazem parte da sua operação e contribuem para sua receita, então deve fazer parte do seu ativo imobilizado.
Entretanto, fica meio confuso ao lermos o item A do CPC, que diz:
- é mantido par o uso na produção ou fornecimento de mercadoria ou ser iço, para aluguel a outros, e ou para fins administrativo....
A frase: PARA ALUGUEL E OUTROS, me gera uma dúvida quanto a reconhecer esse imóvel no ativo imobilizado do locatário.
Assim, esse imóvel ficaria tanto no ativo do locatário, quanto no ativo do locador?
O que aparenta é uma ligeira contradição juntando a definição do CPC, o entendimento da IOB e o que realmente é o certo!
Visto que o entendimento da IOB, mesmo que ele esteja descrevendo a respeito das benfeitorias, o que nada mais é que um bem alugado, imóveis de terceiros devem ser reconhecido no ativo imobilizado do locatário.
Contudo, gostaria de ajuda para entender esse caso.
- DEVO RECONHECER NO MEU ATIVO IMOBILIZADO UM IMÓVEL ALUGADO, SEJA ELE FEITO BENFEITORIA OU NÃO?
- HÁ ALGO NA NBCs ; LEI OU EXEMPLOS NESSES CASO?
No aguardo,
Wellinton dos Santos