Caro Pereira,
Primeiramente gostaria de agradecer pelo retorno. No entanto, gostaria de alongar a discussão antes de proceder com as correções sugeridas por você.
Veja a resposta do Sr. Adalberto José Pereira Junior (também consultor do Portal Contábeis) à dúvida do Sr. Jun Shimizu em 07/02/2012:
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Jun Shimizu,
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
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Fonte: RIR/99
Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Art. 38, § Único, do RIR/99)
Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/1973)
Portanto, neste caso o fato gerador será o pagamento, pois foi este que ocorreu primeiro.
Att.
Adalberto
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segue o link do tópico: www.contabeis.com.br
O Sr. Adalberto escreve: "..., neste caso o fato gerador será o pagamento, pois foi este que ocorreu primeiro."
No link copiado acima, também existe a discussão acerca da retenção da CSLR sobre os adiantamentos a fornecedores.
Qual seria a diferença do meu caso para o caso relatado no tópico aberto pelo Sr. Jun? Houveram mudanças na legislação daquele época até o momento?
Ainda sobre o mesmo assunto, segue link com apresentação do CRC sobre o tema abordado.
www.crcsp.org.br (atenção especial ao slide 7 da página 4 e slide 40 página 79).
Com relação ao IRRF, faz sentido o exposto por você em sua primeira resposta, na condição do serviço ainda não ter sido iniciado. Porém, no que tange a CSRF, o fato gerador é o dia da transferência dos recursos para a conta do prestador do serviço, independente do serviço já ter sido prestado ou não. No meu caso, o fato gerador acaba sendo a data do adiantamento ao fornecedor. E é aí que entra a minha dúvida. Como fazer os devidos registros contábeis para acobertar devidamente esta operação.
Atenciosamente,
Juliano Passi
Obrigado mais uma vez pela colaboração.