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Retenção de Tributos s/Adiantamento à Fornecedor

Juliano Rodrigo Gueller Passi

Juliano Rodrigo Gueller Passi

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:58

Prezados,
Entende-se que o pagamento antecipado de PJ para PJ s/ prestação de serviços é o fato gerador para a retenção do IR, PIS, Cofins e CSLL.

Poderiam nos orientar quanto a correta contabilização dos seguintes acontecimentos?

1) Dia 19/04/2016 - Pagamento antecipado no valor de R$21.772,29 para fornecedor prestador de serviço sujeito a retenção dos impostos mencionados acima, pelo tomador dos serviços:
a. Para o Fornecedor foi feito depósito no valor de R$20.433,30
b. Recolhimento de DARF no dia 20/05/2016: 1708 (IRRF) no valor de R$326,58
c. Recolhimento de DARF no dia 20/05/2016: 5952 (CSRF) no valor de R$1.012,41

2) Dia 19/05/2016 - Um mês depois - NF emitida pelo prestador de serviços após a conclusão dos serviços contratados.


Atenciosamente,

Juliano Passi

Jose Pereira de Souza

Jose Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 15:27

Juliano, boa tarde
Interpretaçao errada. O fato gerador acontece quanto vc receber a mercadoria ou o serviço prestado através de nf.
O pagto antecipado nao é fato gerador e sim um adiantamento ao fornecedor.
Mas ainda da pra consertar.
D=adiantamentos a fornecedores (ativo circulante)
C=caixa/bancos.
vr liquido


chegada da nf
D=custos ou equivalente - vr bruto
C=adiantamento a fornecedores. vr liquido.
C=IRRF a recolher.
C=CSLR a recolher.
att
pereira.

Juliano Rodrigo Gueller Passi

Juliano Rodrigo Gueller Passi

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 17:38

Caro Pereira,

Primeiramente gostaria de agradecer pelo retorno. No entanto, gostaria de alongar a discussão antes de proceder com as correções sugeridas por você.

Veja a resposta do Sr. Adalberto José Pereira Junior (também consultor do Portal Contábeis) à dúvida do Sr. Jun Shimizu em 07/02/2012:

*******************************
Jun Shimizu,

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

....

Fonte: RIR/99

Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Art. 38, § Único, do RIR/99)

Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/1973)

Portanto, neste caso o fato gerador será o pagamento, pois foi este que ocorreu primeiro.

Att.
Adalberto

*********************************
segue o link do tópico: www.contabeis.com.br

O Sr. Adalberto escreve: "..., neste caso o fato gerador será o pagamento, pois foi este que ocorreu primeiro."

No link copiado acima, também existe a discussão acerca da retenção da CSLR sobre os adiantamentos a fornecedores.

Qual seria a diferença do meu caso para o caso relatado no tópico aberto pelo Sr. Jun? Houveram mudanças na legislação daquele época até o momento?

Ainda sobre o mesmo assunto, segue link com apresentação do CRC sobre o tema abordado.

www.crcsp.org.br (atenção especial ao slide 7 da página 4 e slide 40 página 79).

Com relação ao IRRF, faz sentido o exposto por você em sua primeira resposta, na condição do serviço ainda não ter sido iniciado. Porém, no que tange a CSRF, o fato gerador é o dia da transferência dos recursos para a conta do prestador do serviço, independente do serviço já ter sido prestado ou não. No meu caso, o fato gerador acaba sendo a data do adiantamento ao fornecedor. E é aí que entra a minha dúvida. Como fazer os devidos registros contábeis para acobertar devidamente esta operação.

Atenciosamente,

Juliano Passi

Obrigado mais uma vez pela colaboração.

Muriel Carneiro Batista

Muriel Carneiro Batista

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 13:19

Boa tarde, Juliano!

Entendo o que disse quando se refere ao pagamento como fato gerador da retenção dos impostos.
Quanto a contabilização destas movimentações, ficaria da seguinte maneira:

O pagamento adiantado ao fornecedor por gerar um direito de receber o serviço prestado pago será registrado no Ativo. Se for receber o serviço até o final do exercício seguinte, ativo circulante, se depois do exercício seguinte ativo não circulante:
D - Adiantamento a Fornecedor - R$20.433,30
C - Banco - R$20.433,30

Os impostos a serem retidos primeiro tem que ser reconhecidos no passivo ates de lançados os pagamentos:

D - Adiantamento a Fornecedor - R$326,58
C - IRRF a recolher - R$326,58


D - Adiantamento a Fornecedor - R$1.012,41
C - CSRF a recolher - R$1.012,41

Depois faça os lançamentos dos pagamentos das retenções:

D - IRRF a recolher - R$326,58
C - Banco - R$326,58


D - CSRF a recolher - R$1.012,41
C - Banco - R$1.012,41

Quando o serviço for recebido deverá ser reconhecida a sua despesa e zerada a conta de adiantamento a fornecedor:

D - Serviços Tomados Pessoa Jurídica - R$21.772,29 (Não necessariamente usará esta conta, mas sim a que descrever melhor a despesa)
C - Adiantamento a Fornecedor - R$21.772,29

Espero ter ajudado.

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