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Cartão de crédito - Clonado

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 09:25

Bom dia.


Um cliente teve seu cartão de crédito empresarial clonado, acontece que foram realizadas compra com o cartão, totalizando o valor de R$ 1.900,00.

O cliente entrou em contato com o banco e o mesmo o ressarciu com o valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 100,00 a previsão de encargos feita pelo banco.


Resumindo: Na fatura do cc consta R$ 1.900,00 de gastos e na conta corrente há a entrada de R$ 2.000,00, os lançamentos abaixo estão coerentes com a situação?

1 - Pagamento da fatura no valor de R$ 1.900,00:

D - Perdas e Danos Eventuais
C- Banco


2 -
Ressarcimento do valor feito pelo Banco no valor de R$ 2.000,00:


D - Banco
C- Recuperação de Despesas



Atenciosamente.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 09:57

Bom dia Srª. Juliana, tudo bem?

Uma dúvida me surgiu, a Srª. trabalha com conciliação bancária? Caso positivo, siga as instruções abaixo.

No momento da conciliação bancária é necessário excluir da movimentação do banco esse lançamento que não será considerado uma despesa para empresa, pois não pode ser classificada como tal.

Entretanto, não compreendi o valor de R$ 100,00 como previsão de encargos. Poderia me explicar melhor?

Att.
Felipe R.

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro."
- Provérbio inglês.
Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 10:13

Bom dia, Felipe Sarmento Rosemberg
Tudo e você?




Segue explicação real da situação: "O cartão de crédito da empresa foi clonado, gerando encargos de R$ 1.934,37 + previsão de encargos de R$ 183,20, perfazendo o valor de R$ 2.117,57. Por tal razão, a gerente da conta cancelou o cartão, após a solicitação, depositou o valor de R$ 2.117,57, para compensar os gastos. No entanto, dos R$ 2.117, 57 de gastos que teria o cartão, apenas foi computado o valor de R$ 1.934,37, não sendo computado o valor previsto de R$ 183,20."


Minha dúvida: Como excluir esses lançamentos, uma vez que, estão registrados no extrato bancário?


Att.

Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 10:36

Compreendi.

Eu excluiria, na conciliação bancária, todos os valores e encargos que não foram gastos pela empresa. Ou seja, os R$ 2.117,57.
Pois na sua contabilidade não existe nenhum fato que gere os registros de R$ 1.934,37 e R$ 183,20, correto?

Att.
Felipe R.

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- Provérbio inglês.
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 12:11

Felipe

Quanto a sua citação

Pois na sua contabilidade não existe nenhum fato que gere os registros de R$ 1.934,37 e R$ 183,20, correto?


Na minha opinião, contabilmente falando há sim fato que gere estes registros, este seria o fato de a empresa ter sofrido um furto (por mais sofisticado que seja, ainda é uma subtração sem uso de violencia, ou seja, um furto)

Por esta razão, entendo plenamente razoável a contabilização feita pela colega Juliana.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Felipe Sarmento Rosemberg

Felipe Sarmento Rosemberg

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 13:57

Boa tarde.

Existem várias, digo várias por serem várias incidências do mesmo fato, jurisprudências que responsabilizam as instituições financeiras quanto clonagens de cartões. Pois os Juízes entenderam que o banco não ofereceu segurança suficiente para o cliente utilizar de seus serviços, sendo assim obrigando-os a efetuarem ressarcimentos e até indenizações.
Portanto não há o que se falar em perdas, despesas financeiras e etc, haja visto que o banco reconheceu o dano e ressarciu a empresa. Poderíamos falar em perda se o banco não "devolvesse" o valor para empresa. É coerente a exclusão na conciliação bancária do lado do extrato bancário dos valores não pertinentes a empresa em si.


Att.
Felipe R.


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Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 17:04

Felipe Sarmento Rosemberg

Novamente o questiono:
Se eu excluir os valores de R$ 1.934,27 (saída) e R$ 2.117,57 (entrada), o que fazer com a diferença de R$ 183,20?

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 17:12

Felipe Sarmento Rosemberg

Entendo seu ponto de vista

Mas se vermos por esta ótica, estamos falando não de um, mas de dois fatos contábeis: o primeiro decorre do fato de a empresa ter sofrido furto (volto a repetir, não importam as condições nem a sofisticação do crime, o crime se consumou e isso basta para gerar fato contábil) e um segundo momento, em que o banco reconhece a falha com o cliente e decide indeniza-lo por sua perda (repare que o banco não está assumindo que foi ele o ladrão, então nada há de se dizer sobre devolução de coisa furtada, esta entrada de numerário é mera indenização por transtorno causado, portanto receita).

Estes dois fatos, embora derivem da mesma ação, não tem nenhuma relação entre si que justifique a anulação de um pelo outro, por isso, ambos devem ser contabilizados.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 16:15

Felipe

Me perdoe a demora em responder

José

Conforme explanei durante o debate, creio que estas operações não devam se anular por não serem relacionadas entre si a este ponto (as duas ações aconteceram pelo mesmo motivo - e só, o banco não está devolvendo nada, visto que não foi ele que pegou), sendo assim creio que a melhor forma de contabilização é a apresentada pela consulente Juliana da qual eu, por mera questão pessoal, apenas trocaria a conta "Recuperação de Despesas" pela conta "Receita com Indenizações"

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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