Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizCaros Colegas,
A atividade da minha empresa é locação de maquinas de EPI´S. Ela é equiparada a indústria por que ela monta as maquinas para serem locadas. A máquina é composta de vários componentes inclusive outros ativos imobilizados como ( MONITOR LCD, ADAPTADORES ETC)
Todos os componentes são colocamos em uma conta no ativo imobilizado
BENS EM CONSTRUÇÃO (AÑC)
-Maquinas e Equipamentos – até a máquina ficar pronta para ser locada) depois que ela já está pronta transferimos para a conta:
IMOBILIZADO
-Maquinas e Equipamento
A empresa vendeu 5 monitores que estavam na conta BENS EM CONSTRUÇÃO – Maquinas e Equipamentos.
Como deve fazer os lançamentos contábeis referente a esta venda?
Informações:
Na Compra dos Monitores:
Data:18/08/2014 Total NF R$ 14.376,01 / 12 unid = 1.198,00
Lançamento:
D – BENS EM CONSTRUÇÃO – Maq. E Equip. ( AÑC)
C- FORNECEDOR (PC)
Na venda do ativo: 5 monitores sendo R$ 2.380,00 = 11.900,00
Data: 18/01/2016
D- Clientes ( AC )
C- Receita Eventuais (estou com dúvida em qual receita reconhecer essa venda, já que não faz parte da atividade da empresa)
Baixa do Ativo:
Apuração do Custo: 1.198,00 x 5 = 5.990,00
D – Custo produto vendido – 5.990,00 (CR) ( Estou com dúvida em qual conta utilizar neste caso)
C- BENS EM CONSTRUÇÃO – Maq. E Equip. ( AÑC)
Lembrando: essa empresa é do simples nacional, e essa venda de 11.900,00 entrou na apuração dos DAS . Porque segundo nossa consultoria neste caso pode ser feito esta forma. Incluir o favor na venda no simples nacional no campo de venda. O ativo tinha menos de 2 anos da entrada então neste caso, sim pode ser incluído na base de calculo do simples.
Segundo a lei:
O Parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução 94 do CGSN, determina: A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015), porém o inciso II do parágrafo 5º desta mesma norma, diz: cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015),