Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizOlá Colegas,
estou com dúvida na interpretação da lei sobre apuração do ganho de capital para simples nacional.
Ganho de Capital – Simples Nacional
O Parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução 94 do CGSN, determina: A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I) (Incluído (a) pelo (a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015), porém o inciso II do parágrafo 5º desta mesma norma, diz: cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015.
Entendimento: Caso eu compra um ativo e eu vender ele dentro de dois anos da data da compra eu posso incluir na receita bruta para o calculo do DAS.
Exemplo: Data Entrada: 01/01/2014 R$ 50.000,00 Veículo Data da Venda: 01/01/2015 VENDA -Valor da NF 57.000,00
Neste caso como tem menos de 2 anos eu posso incluir os 57.000,00 na minha base de calculo do simples correto?