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Distribuição de receita associação

Cristian Camargo

Cristian Camargo

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Financeiro
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 07:02

Amigos, bom dia.

Associação, existe a prerrogativa de trabalho assistencial porém pode-se cobrar daqueles capazes de efetuarem pagamento.
O art 14 do CTN reza o seguinte "I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;"
Ai vem o rolo, como as associações médicas distribuem para os seus associados os valores que foram cobrados?
Está cheio de associações médicas fazendo isso mas não consigo entender a engenharia.

Podem me ajudar?
Obrigado,

ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Domingo | 3 julho 2016 | 17:44

Na verdade vc está se referindo às cooperativas médicas, tipo UNIMED, que são entidades tributadas normalmente e por isso distribuem o resultado ou recebem aportes em caso de prejuízos.

Se é uma Associação não pode haver distribuição de resultado e nem reembolso de déficit.

Cristian Camargo

Cristian Camargo

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Financeiro
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 12:48

Zenaide,

Na verdade não é como a Unimed não.
Existem "Associações" trabalhando, acredito de forma irregular, faturando serviços médicos.
Estes valores estão sendo distribuídos aos associados como co-participação.

Mas só pode ser marretada!!!!!

Obrigado,

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 09:42

Cristian

Como amante e por muito tempo operador da contabilidade do terceiro setor, aprecio sua atitude de procurar saber a "engenharia" da operação antes de acusar as associações, pois, apesar de boa parte se utilizar desta modalidade sem a real intenção de dar assistência de fato, (acredite) ainda há mocinhos neste ramo.

Quanto a sua dúvida, uma das leis que regulam a isenção de tributos federais, a lei 9532/97, foi recentemente alterada de modo a permitir a remuneração da diretoria destas associações.

Lei 9532/97

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, alínea “a” a “ e” e § 3º e dos arts. 13 e 14.

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Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

(...)

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

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