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CONTABILIDADE

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Empresa Sem Fins Lucrativos

Emerson Braga

Emerson Braga

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:40

Bom dia colegas e amigos.

Estou com uma grande duvida, precisa da ajuda de vocês..

Estou fechando balanço de uma empresa sem fins lucrativos, porém ela emitiu uma nota de serviços, minha pergunta é se ela continua isenta/imune ou se agora emitindo essa nota ela precisará ser tributada em lucro real ou presumido, recolhendo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. E qual a base legal que posso usar nesse caso?

Desde já agradeço muito!

ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 13:35

Veja, o correto é chamar de "entidade" toda atividade sem fins lucrativos. empresa implica em fins lucrativos. mas tudo bem.

As entidade imunes ou isentas não estão impedidas de emitir notas fiscais de serviços, aliás é até obrigatório.

A tributação do ISS dependerá de ser um serviço com ou sem contraprestação.

O fato de se cobrar pelos serviços não implica em perda da imunidade ou da isenção desde q o valor auferido seja aplicado nas atividades da Associação.

Lembre-se q ela é sem fins lucrativos e não sem fins econômicos

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 14:07

Emerson Braga

Creio que as bases legais do que foi apontado pela colega Zenaide Andrioli Brandão encontram-se, dentre outros, nos dispositivos abaixo:

CF (Art 150)

CTN (Arts 9 e 14)

Regulamento do ISS do município em que se localiza a entidade

RIR/99

Leis Regulamentadoras do PIS e da Cofins, que podem ser encontradas aqui

Espero ter ajudado

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
ZENAIDE ANDRIOLI BRANDÃO

Zenaide Andrioli Brandão

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 18:10

Lei 9532/97
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, [b]em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.

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