Bom dia a todos
Analisando o andamento do debate, aproveito a oportunidade para expressar que discordo da seguinte opinião nosso amigo Felipe Sarmento Rosemberg, postada em Terça-Feira, 5 de julho de 2016 às 12:44:29:
Adicional IR
Receita bruta trimestral - R$ 60.000,00 =
Base de Cálculo Adicional
Base de Cálculo Adicional * 10% = Valor a pagar
De acordo com a legislação vigente, especificamente o Artigo 542 do RIR/99, está previsto que:
Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
(grifos meus)
Portanto, analisando a citação legal conclui-se que a base de cálculo do adicional do
imposto de renda não é o valor das
receitas brutas que ultrapassarem R$ 60.000,00 trimestrais, e sim, o valor do lucro tributável (base de cálculo do
tributo e não da
presunção) que transpor este limite em comento.
Frente ao exposto, recomendo que fiquem atentos aos próximos detalhes e não vejo redundância ao reiterar as seguintes conclusões:
a) A base de cálculo da
presunção de lucro são as receitas previstas em lei;
b) A base de cálculo do
tributo é o o
lucro presumido, obtido pela aplicação de uma alíquota específica sobre as receitas citadas no item anterior; e
c) A base de cálculo do
adicional do imposto de renda (10%) é o valor do lucro presumido (não das receitas) que ultrapassar R$ 20.000,00 por mês do período de apuração.
Saudações