
Cristina Carvalho
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Cristina Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalVisitante não registrado
Bom dia Cristina
Pode calcular os créditos de Pis/Cofins normalmente conforme determina o inciso II do artigo 3º da Lei 10.833 transcrito abaixo:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Cristina Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalObrigada Cristiano.
Me surgiu outra dúvida, também quanto aos créditos. Os resíduos coletados são destinados para os aterros e assim serem feitas as destinações finais. As nfs de serviços desses aterros também posso usá-las para efeito de crédito?
Visitante não registrado
Nesse caso, não aconselho considerar os créditos, pois para apurá-los é necessário que o bem ou serviço adquirido seja considerado como insumo para a empresa, ou seja, precisa ser essencial para que ela execute sua atividade.
Como a empresa ai é de transporte de resíduos, acredito que essas notas do aterro devem ser consideradas apenas como custo do serviço, sem observação do crédito.
Diferente do caso de aquisição de peças/combustíveis e de serviços de manutenção de veículos, os quais geram créditos, pois essas aquisições são fundamentais para que ela preste os serviços.
Esse é o meu entendimento, pode ser que os demais colegas tenham algo a acrescentar sobre esse assunto.
Cristina Carvalho
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
Vou tentar estudar à respeito.
Muito obrigada.
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