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Entidades sem fins lucrativos e grau de parentesco

Junia Augusto Serrano

Junia Augusto Serrano

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 11:17

Prezados, bom dia!

Procurei nos tópicos existentes e não consegui encontrar algo que sane minha dúvida, a questão é:

Em uma associação ( entidade sem fins lucrativos) os dirigentes remunerados( presidente, diretor ...) poderão ser parentes? e posso contratar uma empresa prestadora de serviços que os sócios sejam parentes dos dirigentes de uma Associação?


Desde já obrigada.

Júnia Serrano

Conhecimento é um bem adquirido.
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 12:12

Junia Augusto Serrano

Em uma associação ( entidade sem fins lucrativos) os dirigentes remunerados( presidente, diretor ...) poderão ser parentes?

Sim

e posso contratar uma empresa prestadora de serviços que os sócios sejam parentes dos dirigentes de uma Associação?

Não havendo no estatuto disposição em contrário, sim

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: forumcontabeis@rtdaccounting.com.br
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Junia Augusto Serrano

Junia Augusto Serrano

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 12:50

Rodrigo, boa tarde!

A minha dúvida veio após a leitura da LEI 9.532/1997 no art. 12 parag. 5 inciso I:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 4o A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


Esta Lei, nao se trata de critérios a serem adotados para as entidades sem fins lucrativos?

Júnia Serrano

Conhecimento é um bem adquirido.
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 13:54

Junia Augusto Serrano

No meu entendimento, o trecho que você destacou é condicionado a dar exceção a exigência da alínea "a", porém no ano passado tal exigência foi abrandada permitindo que os dirigentes com plena atuação na entidade fossem remunerados, portanto no meu entender, se o dirigente atua efetivamente na entidade, afasta-se a condição de parentesco. Em todo caso, entre em contato com seu Depto Jurídico ou com o Depto Jurídico do cliente e peça orientação a eles, pois além de serem presumidamente capacidados nesta área, conhecem melhor a realidade jurídica de sua entidade do que qualquer inscrito neste fórum.

Att.

Rodrigo Melero
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