
Cristina Carvalho
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia.
Colegas, necessito de um esclarecimento referente à uma situação a qual eu já havia colocado aqui no fórum. Porém, desde minha primeira postagem, houveram diversas especulações em torno do assunto.
Minha empresa, é optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo III. Utilizamos o cód. de Serviço 01325 - Varrição, coleta, remoção, incineração e destinação final de lixo. (Este, para prestação de serviço no município de São Paulo, então, sem a retensão de INSS)
Prestamos serviços na cidade de Itapecerica. E foi determinado em contrato o cód. serviço 01406 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas. (este enquadrado no anexo IV - permitindo a retensão de INSS).
Diante dessa situação, tínhamos então, feito a interpretação da IN 971 art. 122, onde é permitido sobre o serviço, a dedução de 65% para base de cálculo sobre a mão de obra e 35% para transporte (pois com a limpeza de fossa, são gerados resíduos que são destinados aos aterros).
Porém, meu cliente está retendo o INSS sobre o valor bruto da NF, e não somente sobre a mão de obra. (limpeza de fossa).
Ele alega que essa mesma IN, determina esse percentual apenas para limpeza hospitalar e para os demais tipos de limpeza 80% sobre a mão de obra e 20% para transporte.
Eu li a IN e realmente consta esse dado. Porém, como a legislação do Simples embora não pareça, é complexa e com diversas ramificações, gostaria da ajuda de vocês.
Existe alguma outra "haste" na legislação a qual eu possa me agarrar para a não retensão ou diminuição desse percentual?
A título de informação: Sei que esses valores retidos podem ser abatidos nas guias recolhidas, porém, meu faturamento para esse cliente é alto e em contrapartida, minha folha é baixa. Então, não é interessante para a empresa fazer essa compensação.
Por favor, gostaria muito que pudessem me ajudar.
Desde já muito obrigada.