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Depreciação de veículos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 22:13

Boa noite Leandro

Conforme define o artigo 305 do RIR/1999, poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

Desta forma podemos concluir que a legislação fiscal faculta o lançamento contábil da depreciação, ou seja, a empresa não é obrigada aos registros contábeis da depreciação, ainda que tenha que considerá-la quando da apuração do ganho ou perda de capital.

Entretanto, uma vez que não foi reconhecida contabilmente, não cabe em 2009 o reconhecimento (em atraso) das quotas não contabilizadas durante 2008.

Face ao exposto, você tem duas alternativas:

1 - continua a depreciação destes bens durante o ano de 2009 considerando o tempo transcorrido em 2008 como se depreciados tivessem sido, ou

2 - reconhece a depreciação do ano de 2008 via Ajustes de Exercicios Anteriores, observando os reflexos tributários provocados pelo aumento dos custos ou despesas provocados pelo ajuste.

...

Editado por Saulo Heusi em 26 de maio de 2009 às 06:46:34

G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 maio 2009 | 23:48

Prezados,
Considerando que a depreciação não é uma obrigação fiscal, entendo que a depreciação não contabilizada em 2008, não há necessidade de ser contabilizado 2009. Fica assim o direito de depreciar as quotas referente ao exerc. de 2008 para se aproveitar do crédito fiscal em exercícios futuros.
Sds. Alves

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 10:01

Olá.

Sobre a Obrigatoriedade ou não da "depreciação", vamos analisar o seguinte:

Embora ALves, afirma que "Considerando que a depreciação não é uma obrigação fiscal" Discordo da afirmativa, pelo que a Obrigatoriedade da DEPRECIAÇÃO, esta elencada na NBC T 19.5., que adiante transcrevo aqui para melhor entendimento dos interessados no assunto.

1º caso.

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.027 de 15.04.2005 - D.O.U.: 09.05.2005

Aprova a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS

NBC T 19.5 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO (eu grifei)

19.5.1. OBJETIVOS E CONTEÚDO

19.5.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observados os seguintes aspectos no seu registro:

a) obrigatoriedade do reconhecimento da depreciação, amortização e exaustão;

b) valor da parcela que deve ser reconhecida como despesa ou custo, ou incluída no valor contábil de outro ativo; e

c) circunstâncias que podem influenciar seu registro.

19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização. (eu grifei)

19.5.2. DEFINIÇÕES

19.5.2.1. Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

19.5.2.2. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

19.5.2.3. Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.

19.5.2.4. Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo de um ativo, menos o seu valor residual.

19.5.2.5. Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para sua venda.

19.5.2.6. Vida útil, período de utilização e volume de produção representam:

a) o período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade; ou

b) quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo pela entidade.

19.5.3. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.5.3.1. Cada parte de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao total do custo do item deve ser depreciado, amortizado ou exaurido separadamente, por exemplo, depreciar separadamente a fuselagem e os motores de um avião.

19.5.3.2. Os encargos de depreciação, amortização ou exaustão de cada período devem ser reconhecidos no resultado do exercício, a não ser que sejam incluídos no valor contábil de outro ativo.

19.5.4. VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL E PERÍODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.4.1. O valor depreciável, amortizável e exaurível de um ativo deve ser apropriado, sistematicamente, durante sua vida útil, período de uso ou volume de produção.

19.5.4.2. O valor residual e a vida útil, período de uso ou volume de produção de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, e, quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas.

19.5.4.3. O valor depreciável, amortizável ou exaurido de um ativo é determinado após a dedução do valor residual.

19.5.4.4. A depreciação, amortização e exaustão devem ser reconhecidas até que o valor residual do ativo seja igual ao seu valor contábil.

19.5.4.5. Quando o valor residual de um ativo for igual ou superior ao valor contábil do ativo, o encargo de depreciação, amortização ou exaustão é zero até que o seu valor residual subseqüente diminua para uma quantia abaixo do valor contábil do ativo.

19.5.4.6. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo começa quando o item está em condições de operar na forma pretendida pela administração.

19.5.4.7. A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo cessa quando o ativo é baixado ou transferido do imobilizado.

19.5.4.8. A depreciação, amortização ou exaustão não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado, amortizado ou exaurido, sendo neste caso, reconhecida no resultado, devendo ser aplicado o disposto no item 19.5.4.2.

19.5.5. VIDA ÚTIL, PERÍODO DE USO E VOLUME DE PRODUÇÃO

19.5.5.1. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e volume de produção de um ativo:

a) o uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;

b) o desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;

c) a obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda no mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo; e

d) os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões.

19.5.5.2. A vida útil, o período de uso e o volume de produção de um ativo podem ser mais curtos do que a sua vida econômica quando a política de administração dos ativos de uma entidade incluir a sua venda depois de um determinado período ou depois do consumo de uma certa proporção dos benefícios econômicos incorporados no ativo.

19.5.6. TERRENOS E CONSTRUÇÕES

19.5.6.1. Terrenos e construções são ativos que devem ser registrados separadamente, mesmo quando adquiridos em conjunto.

19.5.6.2. Com algumas exceções, tais como pedreiras e aterros, os terrenos têm vida útil ilimitada e não devem ser depreciados.

19.5.6.3. As construções têm vida limitada e devem ser depreciadas.

19.5.6.4. Um aumento no valor do terreno no qual a construção está situada não afeta a determinação do valor depreciável do edifício.

19.5.6.5. Quando o custo do terreno incluir gastos de demolição, remoção e recuperação do local, essa parcela do ativo terreno é amortizada ao longo do período de obtenção de benefícios por aqueles custos incorridos.

19.5.6.6. Os gastos com demolição, remoção, recuperação ou construção em terrenos de terceiros devem ser amortizados no período de sua utilização, cabendo, ainda, a provisão para os gastos necessários para sua devolução quando existir a obrigação futura para a entidade.

19.5.7. MÉTODO DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

19.5.7.1. O método de depreciação, amortização e exaustão usado deve refletir o padrão previsto de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros do ativo e ser aplicado uniformemente.

19.5.7.2. O método de depreciação, amortização e exaustão aplicado ao ativo deve ser revisado, pelo menos, no final de cada exercício e, quando existir mudança significativa no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo, o método deve ser mudado para refletir a mudança de padrão.

19.5.7.3. Dentre os vários métodos de cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão destacam-se:

a) o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar;

b) o método dos saldos decrescentes que resulta em despesa decrescente durante a vida útil;

c) o método das unidades produzidas que resulta em despesa baseada na expectativa de produção.

19.5.8. DIVULGAÇÃO

19.5.8.1. As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado:

a) o método de depreciação, amortização e exaustão utilizado;

b) a vida útil, período de utilização e volume de produção ou a taxa de depreciação, amortização e exaustão utilizada; e

c) o valor contábil bruto e a depreciação, amortização e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início e no fim do período.

19.5.8.2. A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a:

a) valores residuais;

b) vida útil, período de utilização e volume de produção; e

c) método de depreciação, amortização e exaustão.

Ata CFC nº 870

ANTÔNIO CARLOS DÓRO
Presidente do Conselho
Em exercício

Notas:

1 - No ítem 19.5 - reza sobre a Depreciação Amortização e Exaustão.

2 - No subítem 19.5.1.2 - reza ainda que:

"19.5.1.2. O ativo imobilizado deve ser depreciado, amortizado ou exaurido em função da estimativa de sua vida útil ou prazo de utilização."

Em outras palavras, olhando por esse prisma, não há dúvidas que o CFC obriga que sejam feitas as depreciações.

Vale lembrar ainda que:

O profissional contábil, deve observar as NBC T para que não incorra em infração, perante o CFC e os CRC`s.

2º caso.

Da conseqüências da não apropriação das quotas de depreciação

A diminuição de valor dos elementos do Ativo Imobilizado deve ser registrada periodicamente nas contas de depreciação quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A convenção contábil da consistência (ou uniformidade) estabelece que todos os critérios utilizados contabilmente em determinado período contábil devem ser mantidos ao longo do tempo, de tal forma que os usuários das demonstrações contábeis tenham possibilidade de delinear sua tendência com o menor grau de dificuldade possível.

Para tanto, os profissionais devem refletir bastante antes de adotar determinado procedimento de avaliação a fim de haver a maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos de avaliação. Isso não quer dizer que os critérios eventualmente adotados não possam ser alterados, com o intuito de introduzir melhoria para a entidade. Entretanto, deve-se observar que qualquer mudança de procedimento e seus efeitos decorrentes devem ser claramente evidenciados em notas explicativas.

Portanto, em atendimento à convenção da consistência e à legislação societária, as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado devem ser apropriadas regularmente, não sendo admitido deixar de fazê-lo em determinados intervalos de tempo.

Entretanto, a legislação fiscal faculta à pessoa jurídica efetuar depreciação para fins de apuração do Imposto de Renda e, nesse sentido, consideramos que a entidade poderá deixar de depreciar os bens pertencentes ao seu Ativo Imobilizado, embora não seja o procedimento mais adequado.

Podemos concluir que, tecnicamente, a pessoa jurídica deverá apropriar as quotas de depreciação dos bens do Ativo Imobilizado em todos os períodos de apuração, mas, por outro lado, não há nenhuma implicação de natureza fiscal quanto a deixar de efetuá-la, pois o cômputo dos encargos de depreciação na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL é facultativo. Há que se observar, entretanto, que ao deixar de fazê-lo, a pessoa jurídica estará, automaticamente, aumentando o montante do seu lucro tributável, e, conseqüentemente, os valores do IRPJ e da CSL devidos naquele período também serão maiores, a não ser, é claro, na hipótese de a pessoa jurídica haver apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL naquele período.

(Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º e RIR/1999, art. 305)

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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