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Locação por Tempo Indeterminado

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 26 maio 2009 | 16:16

Leandro Azevedo Silva

Fundamento: Código Civil

CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Contabilização
Pela apropriação mensal( aluguel do mês)
D-Alugueis(CR)
C-Aluguel a Pagar(PC)

Pelo pagamento
D-Aluguel a Pagar(PC)
C-Banco(AC)

Voce tambem poderá, se achar necessário, contabilizar numa conta de compensação o total do aluguel do exercício(12 meses).




Editado por M Messias Santos em 26 de maio de 2009 às 16:17:43

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES

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