Lucas Serafim Carvalho
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
entidades do Terceiro Setor podem tomar empréstimo de pessoa física? Fiquei sabendo que não podem, mas gostaria de achar a fundamentação disso.
Obrigado
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Lucas Serafim Carvalho
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
entidades do Terceiro Setor podem tomar empréstimo de pessoa física? Fiquei sabendo que não podem, mas gostaria de achar a fundamentação disso.
Obrigado
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Nada existe em lei que proíba Entidades Sem Fins Lucrativos de contraírem dividas decorrentes de empréstimos junto a estabelecimentos bancários e até mesmo de outras Pessoas Jurídicas ou físicas.
A transação deve ter o respaldo de documentação idônea e estar devidamente contabilizada e os juros devem estar limitados ao q dispõe o código civil e a lei da usura.
É público e notório que os clubes de futebol tomam empréstimos junto aos seus sócios e diretores e contam em seus balanços.
Pelo decreto 6306/2007 - Deve ser observado que quando o mútuo for realizado de pessoa física para pessoa jurídica ou entre pessoas físicas não ocorrerá incidência do IOF..
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Lucas
De fato não há nada que proíba expressamente os mutuos para entidades do terceiro setor
Mas você deve tomar cuidado pois em caso de fiscalização este empréstimo pode ser entendido como uma infração ao inciso I do Art 14 do CTN (abaixo) e consequentemente causar a perda da imunidade da pessoa jurídica
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Alguns juristas entendem que a rentabilização do dinheiro do mutuante (juros), dependendo de quem seja o mesmo, pode configurar uma distribuição, uma vez que não houve contraprestação laboral (trabalho) para a obtenção deste ganho.
E como, segundo o artigo 591 do novo código civil presume-se sempre que há juros em operações econômicas, esta combinação de dispositivos acaba inviabilizando o empréstimo de pessoas físicas para as associações.
Aos colegas que prestam sua ajuda solidariamente respondendo as questões aqui do fórum peço que, quando forem tratar de um ramo com certo volume de particularidades (como é o caso do Terceiro Setor), o façam com o devido conhecimento legal e/ou prático da área e não se baseando em situações empíricas ou em casos conhecidos apenas parcialmente pelo grande público, talvez até feitos de forma jurídica diferente daquela divulgada pelos meios de comunicação. Pois isto além de poder induzir ao erro os nossos consulentes ainda pode prejudicar outras pessoas que possam vir a consultar o Fórum.
Att.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Rodrigo, desculpe, mas não entendi sua colocação principalmente no último parágrafo.
Vc acha que eu falei sem conhecimento?
Que jurista disse que remuneração de empréstimo dentro dos limites legais constitui distribuição disfarçada de lucros?
A própria Receita Federal já se manifestou que sócio/diretor de Entidade sem fins lucrativos que prestar serviços em sua área de conhecimento específico pode ser remunerado sem a perda dos benefícios fiscais. vc sabia disso? Mais, a partir de 2013 a diretoria estatutária das ongs podem ser remuneradas. vc sabia disso também?
Ora, se uma Entidade precisa de dinheiro provisoriamente e ao invés de se submeter aos juros escorchantes dos bancos toma emprestado de um sócio a juros módicos e legais vai ser considerada como distribuição de rendimentos? A contraprestação dos juros é uma remuneração do capital tanto quanto os honorários remuneram o trabalho.
Parece que vc precisa seguir seu próprio conselho e não tratar empiricamente um assunto tão complexo.
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a) Salvador Cândido Brandão
Bastante coisa aqui, mas vamos por partes
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