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Empréstimos para o Terceiro Setor

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 12:23

Nada existe em lei que proíba Entidades Sem Fins Lucrativos de contraírem dividas decorrentes de empréstimos junto a estabelecimentos bancários e até mesmo de outras Pessoas Jurídicas ou físicas.

A transação deve ter o respaldo de documentação idônea e estar devidamente contabilizada e os juros devem estar limitados ao q dispõe o código civil e a lei da usura.

É público e notório que os clubes de futebol tomam empréstimos junto aos seus sócios e diretores e contam em seus balanços.

Pelo decreto 6306/2007 - Deve ser observado que quando o mútuo for realizado de pessoa física para pessoa jurídica ou entre pessoas físicas não ocorrerá incidência do IOF..



Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 16:47

Lucas

De fato não há nada que proíba expressamente os mutuos para entidades do terceiro setor

Mas você deve tomar cuidado pois em caso de fiscalização este empréstimo pode ser entendido como uma infração ao inciso I do Art 14 do CTN (abaixo) e consequentemente causar a perda da imunidade da pessoa jurídica

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


Alguns juristas entendem que a rentabilização do dinheiro do mutuante (juros), dependendo de quem seja o mesmo, pode configurar uma distribuição, uma vez que não houve contraprestação laboral (trabalho) para a obtenção deste ganho.

E como, segundo o artigo 591 do novo código civil presume-se sempre que há juros em operações econômicas, esta combinação de dispositivos acaba inviabilizando o empréstimo de pessoas físicas para as associações.

Aos colegas que prestam sua ajuda solidariamente respondendo as questões aqui do fórum peço que, quando forem tratar de um ramo com certo volume de particularidades (como é o caso do Terceiro Setor), o façam com o devido conhecimento legal e/ou prático da área e não se baseando em situações empíricas ou em casos conhecidos apenas parcialmente pelo grande público, talvez até feitos de forma jurídica diferente daquela divulgada pelos meios de comunicação. Pois isto além de poder induzir ao erro os nossos consulentes ainda pode prejudicar outras pessoas que possam vir a consultar o Fórum.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 23:00

Rodrigo, desculpe, mas não entendi sua colocação principalmente no último parágrafo.

Vc acha que eu falei sem conhecimento?

Que jurista disse que remuneração de empréstimo dentro dos limites legais constitui distribuição disfarçada de lucros?

A própria Receita Federal já se manifestou que sócio/diretor de Entidade sem fins lucrativos que prestar serviços em sua área de conhecimento específico pode ser remunerado sem a perda dos benefícios fiscais. vc sabia disso? Mais, a partir de 2013 a diretoria estatutária das ongs podem ser remuneradas. vc sabia disso também?

Ora, se uma Entidade precisa de dinheiro provisoriamente e ao invés de se submeter aos juros escorchantes dos bancos toma emprestado de um sócio a juros módicos e legais vai ser considerada como distribuição de rendimentos? A contraprestação dos juros é uma remuneração do capital tanto quanto os honorários remuneram o trabalho.

Parece que vc precisa seguir seu próprio conselho e não tratar empiricamente um assunto tão complexo.



Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 10:19

Salvador Cândido Brandão

Bastante coisa aqui, mas vamos por partes

Que jurista disse que remuneração de empréstimo dentro dos limites legais constitui distribuição disfarçada de lucros?


Peço desculpas pois creio que me expressei mal no primeiro trecho de minha fala. Creio que o referido trecho, que diz "Alguns juristas entendem que a rentabilização do dinheiro do mutuante(...) " seria melhor compreendido lendo-se "Alguns juristas podem entender que a rentabilização do dinheiro do mutuante(...) "

Diante desta errata, o que eu quis salientar em minha fala é o fato de ser perfeitamente plausível este entendimento pelo nosso judiciário.

A própria Receita Federal já se manifestou que sócio/diretor de Entidade sem fins lucrativos que prestar serviços em sua área de conhecimento específico pode ser remunerado sem a perda dos benefícios fiscais. vc sabia disso? Mais, a partir de 2013 a diretoria estatutária das ongs podem ser remuneradas. vc sabia disso também?


Tanto o sabia que meu principal argumento para qualificar os juros como distribuição foi a falta de contraprestação laboral (trabalho, serviço ou como queira chamar) na operação.

Ora, se uma Entidade precisa de dinheiro provisoriamente e ao invés de se submeter aos juros escorchantes dos bancos toma emprestado de um sócio a juros módicos e legais vai ser considerada como distribuição de rendimentos? A contraprestação dos juros é uma remuneração do capital tanto quanto os honorários remuneram o trabalho.


Usando suas próprias palavras, a contraprestação dos juros é uma remuneração do capital, tal como aquele que emprega seu capital em uma empresa esperando que ele seja remunerado pelos lucros da mesma, e quando a empresa fecha o empresário, retira seu capital corrigido pelos lucros/prejuízos da empresa.

Agora me responda, qual destas duas operações mais se assemelha ao empréstimo de associado à associação: Uma simples remuneração por um serviço prestado ou um investimento de capital para obtenção de ganhos?

Como podemos ver é uma situação no mínimo ambígua e por isso nunca se sabe qual entendimento que será considerado no caso concreto. Por isso é sempre necessária a prevenção, pois a culpa no final sempre será daquele que assumiu a responsabilidade perante seus clientes, por isso volto a aconselhar que se tomem os devidos cuidados com este tipo de operação.

No mais, a aquele que creio ser um colega (não posso afirmar pois o senhor não preencheu o campo "profissão" em seu cadastro) digo-lhe que em nenhum momento tive a intenção de ofendê-lo neste debate, mas se o fiz, peço-lhe humildemente que aceite minhas desculpas.

Att.




Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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