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Retorno de mercadoria

Cinthia cardoso

Cinthia Cardoso

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 outubro 2016 | 17:30

Amanda Caroline Faria Passos Pereira ,

Favor esclarecer melhor a sua pergunta. QUal o tipo de retorno?

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, temos que as operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc).

Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor (Vendedor). Neste caso, o destinatário (cliente) da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (Possui, inclusive, CFOP específica), anulando, assim, os efeitos da operação anterior (Venda), por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.

Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, pois pode ocorrer do transportador não encontrá-lo, ou, quando a mercadoria chega no estabelecimento destinatário, mas ele não a recebe em virtude de alguma irregularidade constatada no documento fiscal ou na operação em si.

No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal (de Venda) que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.
Base Legal: Arts. 4º, IV e 453 do RICMS/2000-SP (UC: 14/04/16).

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