Boa noite Gisele,
A constatação de que "este dinheiro não vai voltar mesmo" não é motivo bastante para justificar as "transferências regulares" de numerários da conta bancária de uma para a de outra empresa.
Tais transferências não podem ser registradas contabilmente como doações e muito menos como adiantamento para aumento de capital social.
Face ao exposto, a única alternativa ainda é a celebração de Contratos de Mútuo entre as duas empresas.
Reúna-se com os interessados e exponha-lhes o risco fiscal em que incorrem por estarem praticando este tipo de transação sem o reconhecimento contábil e fiscal, dada a omissão das receitas decorrentes dos encargos ativos que devam ser cobrados.
Por oportuno cabe lembrar que a própria habitualidade deste tipo de transação, mesmo que acobertada por contratos, não é bem vista pelo fisco.
É fato que a operação de mútuo é extremamente visada pela fiscalização, a qual é exigente quanto à formalização do "negócio", que deve ser feita preferencialmente através de contrato.
A despeito do entendimento exarado no Acórdão no 101-94013, da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em autos de infração, a autoridade fiscalizadora tem considerado como presunção de omissão de receita, caracterizando como passivo não comprovado, operações lastreadas em contratos de mútuo não registrados nos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos.
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Editado por Saulo Heusi em 1 de junho de 2009 às 18:38:11