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Contabilização de DARF paga em duplicidade

Ayrton Ferreira Junior

Ayrton Ferreira Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 11:28

Prezados,


Estou com um caso de uma empresa que pagou o DARF COD. 5952 em duplicidade. Houve o pagamento de R$ 13,95 do imposto e R$ 3,26 de juros/multas. O valor do imposto vou ratear pelos percentuais do PIS, COFINS e CSSL (0,65, 3,00 e 1,00) e contabilizar na conta de "impostos a recuperar", mas em relação aos R$ 3,26 dos encargos pagos onde é feita a escrituração?


Desde já agradeço!

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 08:23

Caro Ayrton Ferreira Junior .

Quando uma empresa tem uma retenção de impostos em uma nota fiscal de serviços TOMADOS, você não recupera os impostos, a empresa desconta o valor do imposto retido e paga o seu fornecedor, mas fica com a obrigação de recolher a guia.
Em relação aos R$ 3,26 de juros/multa, contabilize como despesas de juros (CR).

Att.

Rodrigo Ruiz

Rodrigo Ruiz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2016 | 11:43

Bom dia!

Ayrton, referente ao valor de R$ 3,26 faça também um rateio com os percentuais do PCC e contabilize como impostos a recuperar, pois você poderá compensar no Per Dcomp esse valor pago indevidamente.

Base legal:
§ 1 do Art. 2 da IN 1300/12.

Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.


Att.,

Rodrigo Ruiz

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