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Desenquadrar MEI

Celuta Patrocinia Lima de campos

Celuta Patrocinia Lima de Campos

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2016 | 14:50

Ola pessoal boa tarde
Estou tentando fazer o desenquadramento de uma empresa MEI e não estou conseguindo devido o seguinte

1º A empresa foi bloqueada a emissão de notas fiscais devido ter emitido 70.000,00 NFSE.

2º Ao iniciar o desenquadramento fui informado que só poderei em dezembro de 2016 ou retroceder o desenquadro e fazer apuração mês a mês em 2016

Alguém tem alguma solução por favor

Att

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:43

Celuta

Infelizmente é isso mesmo

Exceto em situações específicas, você só pode desenquadrar no começo ou no fim do ano.

Para maiores detalhes e auxilio no desenquadramento, favor contatar por e-mail

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 10:04

Celuta Patrocinia Lima de Campos ,

11.4 - Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 60.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

● Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Nota: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 60.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6 meses = R$ 30.000,000). (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).


11.5 - A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

● Se a empresa está no ano de início de atividade, e

● Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento
Situação
Exemplo
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012: R$ 6.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2012
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
data efeito desenquadramento: 01/01/2013
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2012
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013

Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-SIMEI.

Fonte: Portal do empreendedor

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 11 dezembro 2016 | 21:49

Felipe,

Sua empresa será desenquadrada retroativamente a janeiro de 2016 (ou na data da constituição, se posterior).

Deverá recolher alíquotas do Simples Nacional com todos os encargos desde aquela época, bem como cumprir as obrigações acessórias pertinentes (escriturar livros fiscais, por exemplo).

Fonte: Portal do Empreendedor - MEI.

Dessa forma, terá que contratar profissional contábil para prestar os referidos serviços, o que quer dizer que terá custos com honorários contábeis.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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