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CONTABILIDADE

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MONICA BATISTA SANTOS LIMA

Monica Batista Santos Lima

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 13:25

Boa tarde,meus anjos

Tenho uma firma q/ ela é microempresa-simples - atividade lanchonete, escrituro normalmente o livro de entrada,saida e o caixa, o faturamento mensal é de +-600,00 a 1200,00.Essa empresa esta indo p/ outra contabilidade,e a mesma esta exigindo os livros de ''diario e razão.Onde posso encontrar uma lei, p/ provar q/ não tenho obrigação da escrituração do DIARIO E RAZÃO.Muito obrigado

Leandro Baltazar

Leandro Baltazar

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 16:46

Boa tarde, Monica!

A Lei 10.406/02 instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, o Livro II da Lei dispõe sobre o Direito de Empresa e no capítulo IV, a partir do art. 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:


Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção do dever supracitado é para o produtor rural e o pequeno empresário, que devem exercer atividade de forma artesanal, cujo capital totalmente empregado na atividade não seja superior a vinte vezes o maior salário mensal vigente no país e a sua receita bruta anual, não seja superior a cem vezes o maior salário mensal vigente no país. Sendo assim, aqueles que não possuem todas as características para estarem inclusos na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos, ou seja ações praticadas pela empresa, que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Obs. Não confundir, quem não exige a escrituração é a Receita Federal, porém existe a legislação comercial.

Leandro Baltazar
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 20:24

Boa noite,


Com este valor de faturamento acima citado, você não estaria obrigada a manter tal escrituração, conforme cita o colega acima.

Através do Artigo 68, da LC 123/2006, uma empresa optante do Simples Nacional é considerada como pequeno empresário individual se faturar até R$ 36.000,00 anuais, sendo dispensada da obrigação dos registros contábeis, in verbis:

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Vejamos o que dizem os Artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in verbis:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
...
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Portanto, até R$ 36.000,00 de faturamento bruto anual, o pequeno empresário individual está dispensado da exigência de seguir um sistema contábil (exemplo: registro de Livro Diário e Livro Razão). Empresas fora deste critério, mesmo optantes do Simples Nacional continuam obrigadas aos registros contábeis.

"Os fins não justificam os meios".

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