Boa noite,
Com este valor de faturamento acima citado, você não estaria obrigada a manter tal escrituração, conforme cita o colega acima.
Através do Artigo 68, da LC 123/2006, uma empresa optante do Simples Nacional é considerada como pequeno empresário individual se faturar até R$ 36.000,00 anuais, sendo dispensada da obrigação dos registros contábeis, in verbis:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Vejamos o que dizem os Artigos 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in verbis:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
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Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Portanto, até R$ 36.000,00 de faturamento bruto anual, o pequeno empresário individual está dispensado da exigência de seguir um sistema contábil (exemplo: registro de Livro Diário e Livro Razão). Empresas fora deste critério, mesmo optantes do Simples Nacional continuam obrigadas aos registros contábeis.