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CONTABILIDADE

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lançamento contabil

Denner

Denner

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 12:52

uma nota fiscal
de mercadorias emitida no dia 31/12/2015 de um fornecedor, devido a ser uma
época festiva e a empresa estar em férias coletivas, a empresa que vendeu as
mercadorias não conseguiu efetuar a entrega. O pessoal do setor de almoxarifado
recebeu, então, esta mercadoria no dia 05/01/2016, quando foi repassado ao
contador a nota fiscal. O contador perguntou quando a mercadoria chegou e se
havia colocado data no canhoto da nota fiscal, e o funcionário João Cleber disse que
sim, que havia recebido a mercadoria na manhã do dia 05/01/2016 e assinado com
esta data. Resolve então o contador contabilizar esta nota fiscal emitida em
31/12/2015 no dia 05/01/2016. Diante deste fato narrado, qual princípio contábil o
contador está infringindo e por quê?
a resposta seria competência, mas não seria correto contabilizar somente quando foi recebido ? Pos enquanto a entrega da mercadoria não foi efetivada o risco de perda ainda esta com a empresa que vendeu o produto, o fato gerador não se concretizaria somente quando fosse entregue essa mercadoria ?

THIAGO A. DE CASTRO

Thiago A. de Castro

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 13:32

O ajuste Sinief S/N de 1970 traz:

Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
...
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. (grifei).

Creio que ficará um tanto complexo por ex uma NF n. 1 emitida 31/7 ter o fato gerador 31/7 e por ex a NF n. 4 sair no dia 01/8 sendo que a NF n. 5 também saiu no dia 31/7. Você teria de cuidar inclusive da sequencia numérica para que as cargas que saíssem no dia primeiro fossem emitidas por último para dar o fato gerador no mês 8 e não perder a sequência cronológica.

O fato gerador tanto do ICMS e do IPI é a circulação da mercadoria, ou seja eu não deveria escriturar essas notas no mês de emissão delas, mais sim no mês que está na data de saída.

Tatiana Chagas

Tatiana Chagas

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 14:17

CPC 00 - Estrutura Conceitual

OB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações e outros eventos
e circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a
informação nos períodos em que ditos efeitos são produzidos, ainda que os recebimentos e
pagamentos em caixa derivados ocorram em períodos distintos

Contabilmente, a partir do momento que uma nota fiscal foi emitida já houve o reconhecimento de uma obrigação/despesa que ocorreu neste caso em 12/2015.

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